Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jotanunes Construtora Ltda Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Pedro Otto Souza Santos (OAB:SE8187)
Executado: Vaninne Kesia Oliveira Lira Gomes
Executado: Valdinete Santos Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007941-32.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597)
EXECUTADO: VANINNE KESIA OLIVEIRA LIRA GOMES e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8007941-32.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. Cite-se o(s) executado(s), para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo. Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD. O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. O silêncio sobre o pagamento importará anuência. Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento. Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação. Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980). Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD. O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado. Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. Sendo as pesquisas do SISBAJUD e o RENAJUD infrutíferas, fica de logo intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias. Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação. Publique-se. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito