Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Milton Jesus Dos Santos Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0004969-98.2011.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: MILTON JESUS DOS SANTOS BARBOSA D E C I S Ã O Em que pese o art. 6º da Lei 6.830/80 não arrole como requisito essencial da petição inicial da Execução Fiscal a indicação de CPF/CNPJ, tem-se que a identificação do Executado deve ser feita da forma mais completa possível, a fim de que se possa atribuir os efeitos da decisão/sentença à pessoa certa e determinada, afastando, por exemplo, a possibilidade de ocorrência de homônimo. Registro que o CPC de 2015 elencou, como requisito obrigatório da petição inicial, no art. 319, inciso II, a indicação do número do CPF/CNPJ das partes. Outrossim, a ausência de indicação do CPF/CNPJ prejudica a localização do executado e impossibilita a efetividade das decisões que ordenem a penhora dos bens indicados pelo art. 11º da LEF, eis que a maioria das hipóteses ali elencadas somente poderão ser satisfeitas mediante pesquisa por número de CPF/CNPJ, através dos sistemas informatizados específicos para cada uma delas (Bacenjud, Renajud, etc). Logo, a omissão de tal elemento, diga-se o CPF ou CNPJ, impede o progresso da execução fiscal, provocando sua estagnação, caso não tenha havido cumprimento espontâneo da obrigação. Considerando, portanto, que a Fazenda Pública não está fornecendo os dados e meios necessários para o andamento da execução, a suspensão do processo é a medida que se revela mais adequada. Desta forma, SUSPENDO O PROCESSO EXECUTIVO, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. Findo o prazo, não tendo havido manifestação da Fazenda Pública, suprindo a irregularidade apontada, a fim de que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis determino, desde já, o imediato arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 2º da sobredita Lei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0004969-98.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o Exequente da presente decisão. Lauro de Freitas (BA), 7 de março de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito