Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sony Jose Souza Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Autor: Leonardo Lamartine De Sousa Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Autor: Lamartrans Comercial E Transportes Ltda - Me Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Conseg Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Carlos Joaquim De Oliveira Franco (OAB:PR17916) Advogado: Michelle Aparecida Ganho Almeida (OAB:PR38602) Decisão: Translator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004934-20.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: LAMARTRANS COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677)
REU: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB:PR17916), MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA (OAB:PR38602) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0004934-20.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação Declaratória, em cumprimento de sentença, intentada por LAMARTRANS COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros. Sentença extintiva sem resolução do mérito ao ID 79394220. Em Decisão de ID 79394228 foram acolhidos embargos de declaração para fazer integrar na sentença a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Apesar de ter sido apresentado recurso de apelação, este teve seu provimento negado por intempestividade (ID 79394239). Certidão de trânsito em julgado ao ID 79394241. Pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios ao ID 79394249. Em Decisão ID 79394271 foi deferido o pedido de penhora online em contas dos executados LAMATRANS, LEONARDO E SOZY. Resultado da penhora BACENJUD infrutífera ao ID 79394276. Deferido ao ID 79394292 o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para localizar veículos em titularidade dos executados LAMATRANS, LEONARDO E SOZY. Recolhidas as custas para apenas duas consultas ao ID 79394295. Com a digitalização dos autos, o exequente CONSEG foi instado a se manifestar da digitalização (ID 102893775), em que se manifestou ao ID 105875961 requerendo o seguimento do feito com a consulta junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD com a consequente restrição, bem como o deferimento do sistema INFOJUD. Decisão ao ID 112698861 deferiu o pedido de locação de bens através do INFOJUD em titularidade dos executados, bem como determinou a intimação da parte exequente para informar seu interesse na renovação da penhora através do SISBAJUD. Informado pela parte exequente ao ID 115338571 a juntada da planilha de cálculo e a comprovação do recolhimento das custas processuais. O executado LEONARDO peticiona ao ID 233537334 informando que houve o bloqueio de R$5.262,41 em sua conta da Caixa Econômica, comunica sua concordância no levantamento do valor para pagamento da sucumbência, pede o desbloqueio das demais contas. Resultado da penhora no sistema SISBAJUD em que houve bloqueio de R$1.595,76 em conta de SONY, e R$6.471,45 em conta de LEONARDO. A parte exequente ao ID 267265282 requer o levantamento do valor de R$5.262,41 bloqueado em conta do executado LEONARDO da conta da Caixa Econômica Federal. Ademais, informa não possuir oposição a liberação das demais contas. É o relatório. Em análise da ordem de bloqueio com resultado ao ID 242924729 observo que houve o bloqueio total do valor devido a título de sucumbência em conta do executado LEONARDO junto a CEF. Informado pelo executado LEONARDO que não se opõe ao levantamento do valor devido bloqueado em sua conta, bem como requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$5.262,41 bloqueado na conta do executado LEONARDO em favor da parte exequente. Ainda, demonstrado o excesso de bloqueio, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS DEMAIS CONTAS DO EXECUTADO LEONARDO E SOZY. Ao cartório para que proceda ao desbloqueio do valor de R$758,27 no banco Bradesco, R$56,61 Banco do Brasil e R$394,16 Nubank das contas do executado LEONARDO. A serventia deverá proceder à transferência para conta judicial do valor de R$5.262,41. Ainda, deverá o Cartório desbloquear as contas da executada SONY. Com a transferência do valor de R$5.262,41 para conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observada as informações ao ID 267265282. Expedido o alvará, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. CAMAÇARI/BA, 25 de maio de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS