Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Adeildo Prazeres Barreto
Executado: Adeildo Prazeres Barreto Comercio Varejista De Produtos De Beleza E Salao - Me
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0037140-22.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ADEILDO PRAZERES BARRETO e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0037140-22.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Comercio Varejista De Produtos De Beleza E Salao - Me
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença, proferida no ano de 2013, que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição. Sustenta que o crédito tributário foi extinto desde o ano de 2010 em razão do pagamento. Embora não tenha sido citado, foi determinada a intimação do executado. Com a digitalização dos autos e migração para o sistema PJE, vieram conclusos. É o bastante relatório. Decido. Tendo em vista que os autos se encontram sem qualquer movimentação efetiva desde o ano de 2013, passo à análise dos embargos de declaração sem intimação do executado por não vislumbrar prejuízo. No caso dos autos, reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da sentença proferida no ano de 2013, o embargante alega que o débito tributário teria sido extinto no ano de 2010 em razão do pagamento e, assim, a sentença teria sido omissa. Ora, antes de ter sido proferida a sentença, não havia qualquer indicação nos autos de que o débito cobrado teria sido extinto três anos antes, em razão do pagamento, não havendo que se falar em omissão, ou de qualquer outro vício, se o juízo não tinha conhecimento de fato novo apto a modificar o rumo processual. Entretanto, considerando a notícia de fato novo, recebo o recurso horizontal como pedido de reconsideração para reformar a sentença e determinar a extinção do processo, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração e julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Sem custas em razão da ausência de citação. Baixe-se eventual constrição. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador