Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cristina Batista Cunha Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Custos Legis: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500777-13.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: CRISTINA BATISTA CUNHA Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:0018131/BA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA CRISTINA BATISTA CUNHA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou ação previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado requerendo a concessão de auxílio doença acidentário em sede de tutela antecipada e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que sofreu acidente do trabalho que ensejou a sua incapacidade laborativa. A parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, a prescrição quinquenal e a ausência dos requisitos previstos na legislação vigente a ensejar a concessão do benefício pleiteado, devido à inexistência de incapacidade laboral, motivo pelo qual requereu a improcedência do feito (id 19772288). Laudo pericial acostado no id 19772347. A antecipação de tutela foi indeferida (id 19772383). A parte autora requereu a desistência da ação (id 21644898). A ré não concordou com a desistência e requeu o julgamento improcedente do pedido (id 51132202). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos necessários ao deslinde do feito encontram-se carreados aos autos, sendo despicienda a produção de quaisquer outras provas, tornando cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nas ações acidentárias, o laudo pericial, apesar de não vincular o juízo, consiste em relevante meio de prova já que a controvérsia versa sobre matéria na qual se exige conhecimento técnico especializado. Nesse sentido, o laudo, na resposta ao quesito 4, relata o que segue: No momento da perícia não foi constatado incapacidade par o exercício da função de analista de logística e/ou administradora de empresas. Destarte, diante da inexistência de incapacidade laborativa não se trata de hipótese de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que não há fato gerador para o benefício pleiteado, podendo a autora desempenhar atividade de analista de logística e/ou administradora de empresas. Portanto, possui condições de sustentar-se com o produto do seu trabalho. Ademais, os documentos anexados à exordial, quais sejam, receitas, relatórios e exames são anteriores à perícia realizada, não servindo como prova válida para afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Destarte, ainda que a parte autora esteja acometida por lesão decorrente de acidente do trabalho, essa situação não interfere no pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa nem a incapacita para o labor habitual, razão pela qual não faz jus ao benefício em questão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500777-13.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.R.I. Alagoinhas(BA), 15 de setembro de 2020. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito