Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Luzia De Almeida Araujo Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Requerido: Joao Aprigio De Almeida Terceiro
Interessado: Cras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CURATELA n. 8000732-36.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: MARIA LUZIA DE ALMEIDA ARAUJO Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821)
REQUERIDO: JOAO APRIGIO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000732-36.2021.8.05.0245 Curatela Jurisdição: Sento Sé Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente MARIA LUIZA DE ALMEIRA ARAUJO, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da JOÃO APRIGIO DE ALMEIDA, ambas devidamente qualificados na exordial. Narra que o interditando possui impedimento de natureza mental, que o impede de reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o interditando necessita de curatela, como medida extraordinária, para atuar na vida civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 428233370). É o breve relato. Fundamento e decido. O pedido não foi impugnado, ensejando, portanto, julgamento antecipado. Feitas essas considerações, o laudo acostado deve ser observado. Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular e o quanto constatado em Audiência de Entrevista realizada com o interditando, principalmente o fato de o interditando não ter capacidade de locomoção ou de comunicação, em que o conjunto probatório coligido aos autos formaram o convencimento deste magistrado de que o interditando é portadora de problema psíquico/saúde invalidante para os atos da vida civil, em especial os de cunho patrimonial. Nesse diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o interditando é pessoa acometida de enfermidade mental que o torna incapaz para os atos da vida civil. Posto isso, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOÃO APRIGIO DE ALMEIDA, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo diploma, nomeando como sua Curadora, MARIA LUIZA DE ALMEIDA ARAUJO. Considerando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes. Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a escrivania a presente no Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Atribuo a presente FORÇA DE MANDADO de INSCRIÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório do Registro Civil da Comarca onde foi registrado o nascimento do interditado, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, fotocópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do interditado. Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-a a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P. R. I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito