Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2019
Valor da Causa
R$ 2.613.635,95
Órgão julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Partes do Processo
VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME
CNPJ
Autor
IURI JIVAGO DA SILVA SOUZA
CPF
Autor
MARCOS PAULO BARBOSA CASTRO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS
OAB/PE 27134·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
OAB/PE 26474·CPF·Representa: Autor
GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA
OAB/CE 18018·CPF·Representa: Réu
ALEXSANDRA DE LIMA
OAB/BA 52305·CPF·Representa: Réu
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 05/04/2024 23:59.
31/05/2024, 20:24
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 05/04/2024 23:59.
31/05/2024, 20:24
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 05/04/2024 23:59.
31/05/2024, 20:24
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 17:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Documentos
Decisão
•02/04/2024, 08:56
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 22:32
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 26/04/2024 23:59.
25/05/2024, 15:58
Arquivado Definitivamente
02/05/2024, 13:30
Baixa Definitiva
02/05/2024, 13:30
Transitado em Julgado em 26/04/2024
02/05/2024, 13:29
Juntada de certidão
02/05/2024, 13:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
18/04/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
18/04/2024, 01:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
18/04/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
18/04/2024, 01:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
11/04/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
11/04/2024, 03:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
11/04/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
11/04/2024, 03:10
Embargos de Declaração Acolhidos
02/04/2024, 08:56
Conclusos para julgamento
01/04/2024, 11:19
Juntada de certidão
01/04/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Vale Norte Construtora Ltda - Me Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Embargante: Iuri Jivago Da Silva Souza Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Embargante: Marcos Paulo Barbosa Castro Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003372-86.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EMBARGANTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ALEXSANDRA DE LIMA (OAB:BA52305), GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB:CE18018), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003372-86.2019.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. VALE NORTE CONSTRUTURA LTDA. & OUTROS (3), por intermédio de seus advogados, opuseram os presentes embargos à execução n.º 8001908-27.2019.8.05.0146, que lhe era movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelos motivos alinhados na peça inicial Convém mencionar que os embargos tiveram seu curso normal, estando conclusos para julgamento. Ademais, foi observado que foi exarada sentença de extinção no processo de execução, ante a renegociação do valor exequendo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Com o advento da sentença extintiva do processo de execução, os presentes embargos perderam o seu objeto, esvaindo o interesse processual do embargante. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Ademais, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de execução, diante do patente vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a principal, como explanado no segundo julgado acima. Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, isentando-a das custas remanescentes ante a renegociação do débito exequendo. Do mesmo modo, pela renegociação extrajudicial, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Deve o cartório juntar à presente o documento de renegociação de dívida (ID 433406847, do processo de execução n.º 8001908-27.2019.8.05.0146). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Transitada em julgado, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento Assinado Digitalmente Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Vale Norte Construtora Ltda - Me Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Embargante: Iuri Jivago Da Silva Souza Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Embargante: Marcos Paulo Barbosa Castro Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003372-86.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EMBARGANTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ALEXSANDRA DE LIMA (OAB:BA52305), GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB:CE18018), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003372-86.2019.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. VALE NORTE CONSTRUTURA LTDA. & OUTROS (3), por intermédio de seus advogados, opuseram os presentes embargos à execução n.º 8001908-27.2019.8.05.0146, que lhe era movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelos motivos alinhados na peça inicial Convém mencionar que os embargos tiveram seu curso normal, estando conclusos para julgamento. Ademais, foi observado que foi exarada sentença de extinção no processo de execução, ante a renegociação do valor exequendo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Com o advento da sentença extintiva do processo de execução, os presentes embargos perderam o seu objeto, esvaindo o interesse processual do embargante. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Ademais, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de execução, diante do patente vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a principal, como explanado no segundo julgado acima. Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, isentando-a das custas remanescentes ante a renegociação do débito exequendo. Do mesmo modo, pela renegociação extrajudicial, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Deve o cartório juntar à presente o documento de renegociação de dívida (ID 433406847, do processo de execução n.º 8001908-27.2019.8.05.0146). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Transitada em julgado, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento Assinado Digitalmente Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
08/03/2024, 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
08/03/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 13:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 16/11/2023 23:59.
24/11/2023, 05:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 16/11/2023 23:59.
22/11/2023, 01:02
Conclusos para julgamento
21/11/2023, 21:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
29/10/2023, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
29/10/2023, 05:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
21/10/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
21/10/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/10/2023, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/10/2023, 07:55
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 10:39
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 21/07/2023 23:59.
06/10/2023, 22:37
Conclusos para julgamento
04/10/2023, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/10/2023, 21:52
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 21/07/2023 23:59.
04/08/2023, 12:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 21/07/2023 23:59.
04/08/2023, 12:04
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
29/07/2023, 23:45
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 14:21
Publicado Intimação em 29/06/2023.
30/06/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
30/06/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/06/2023, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2023, 15:54
Conclusos para despacho
12/06/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/06/2023, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/06/2023, 13:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 28/03/2023 23:59.
10/06/2023, 11:09
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
10/06/2023, 11:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
08/04/2023, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
08/04/2023, 06:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
08/04/2023, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
08/04/2023, 06:51
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 17:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
24/03/2023, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/03/2023, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/03/2023, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2023, 12:07
Conclusos para julgamento
30/09/2022, 21:55
Desentranhado o documento
30/09/2022, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/09/2022, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/09/2022, 21:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARBOSA CASTRO em 12/07/2022 23:59.
16/07/2022, 11:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/07/2022 23:59.
16/07/2022, 11:48
Decorrido prazo de IURI JIVAGO DA SILVA SOUZA em 12/07/2022 23:59.
16/07/2022, 11:47
Decorrido prazo de VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
16/07/2022, 11:47
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 18:33
Publicado Despacho em 14/06/2022.
15/06/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
15/06/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/06/2022, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2022, 15:21
Conclusos para julgamento
06/06/2022, 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/06/2022, 13:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 03:12
Publicado Intimação em 10/06/2021.
22/06/2021, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
22/06/2021, 17:11
Juntada de Petição de réplica
22/06/2021, 15:47
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 12:32
Expedição de despacho.
09/06/2021, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/06/2021, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/06/2021, 17:20
Expedição de despacho.
08/06/2021, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/06/2021, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2021, 11:28
Conclusos para despacho
22/03/2021, 22:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/02/2021 23:59.
11/03/2021, 19:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 03:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARBOSA CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 03:20
Decorrido prazo de IURI JIVAGO DA SILVA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 03:20
Decorrido prazo de VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 03:20
Juntada de Petição de petição
27/01/2021, 22:24
Publicado Despacho em 20/01/2021.
22/01/2021, 00:36
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
20/01/2021, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/01/2021, 17:58
Expedição de despacho via Sistema.
19/01/2021, 17:58
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2021, 17:58
Conclusos para despacho
17/12/2019, 18:02
Juntada de aviso de recebimento
19/11/2019, 13:51
Juntada de Petição de petição
07/11/2019, 14:57
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 11:00.
06/11/2019, 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
22/10/2019, 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
22/10/2019, 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
22/10/2019, 11:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 01:46
Juntada de Petição de petição
07/10/2019, 17:27
Publicado Intimação em 01/10/2019.
02/10/2019, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/10/2019, 05:09
Expedição de Certidão.
01/10/2019, 10:28
Expedição de citação.
01/10/2019, 10:22
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 11:00.