Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Rodrigues Da Costa Advogado: Bianca Monteiro De Souza (OAB:BA58307) Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000222-30.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): BIANCA MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA58307), DIEGO LOPES MAGALHAES SANTOS (OAB:BA55239)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000222-30.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CARLOS RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sentença id: 115258352, julgou parcialmente procedente a Ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a devolver ao Autor as quantias depositadas na conta poupança de sua titularidade em 1993 e 1994, de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), devidamente convertido em Real, corrigido pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança e juros de mora de 1% ao mês da citação, bem como pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da citação. Acordão id: 375988901, conheceu e negou provimento mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Peticiona o réu id: 333563619, juntando comprovante de deposito do valor. Peticiona o autor id: 414121492, requerendo a expedição de alvará. Considerando que a procuração de id. 22533380, outorga poderes especiais, como àquele que se refere a receber e dar quitação, e, tendo em vista o depósito judicial realizado nos autos, DEFIRO o pleito e determino ao cartório para que SE EXPEÇA o alvará, utilizando para tais fins os dados apresentados no id. 414121492. Ao cartório para que certifique nos autos a expedição e o levantamento do alvará ora determinado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato contínuo e inexistindo pendências, ao cartório para que certifique nos autos e proceda com a arquivamento do feito, conforme já determinado na sentença de id. 115258352, bem como com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. CAMAÇARI/BA, 07 de novembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc