Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Doriedson Melo Oliveira
Executado: Doriedson Melo Oliveira Advogado: Juciano Pereira Dos Santos (OAB:BA53859) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503531-82.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: DORIEDSON MELO OLIVEIRA e outros Advogado(s): JUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA53859) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0503531-82.2015.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Advogado: Juciano Pereira Dos Santos (OAB:BA53859) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503531-82.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A e outro em desfavor de DORIEDSON MELO OLIVEIRA. Efetuado o bloqueio de quantia pelo SISBAJUD, o executado, intimado, apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade dos valores provenientes da conta-salário, bem como sobre ganhos obtidos pelo trabalhador autônomo. Intimada, a exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores ou, subsidiariamente, a penhora de 30% do rendimento mensal do executado. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Da análise dos autos, entendo assistir razão parcial à parte executada. Nos termos do art. 833, IV e X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a documentação acostada aos autos revela que os bloqueios atingiram as contas onde o executado recebe salário e outros ganhos como trabalhador autônomo, quantias impenhoráveis por força de lei. Contudo, o STJ entende, de forma consolidada, que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, segue ementa de julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em razão da inexistência de indicação de outros bens penhoráveis, entendo cabível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, mensalmente, até o pagamento integral da dívida executada nestes autos, percentual que reputo razoável ao adimplemento da obrigação e à manutenção da dignidade do devedor e sua família. Isto posto, verifico que o salário do executado perfaz o montante de R$ 1.969,38 (mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), sendo cabível a manutenção da penhora sobre 30% desse valor, ou seja, R$ 590,81 (quinhentos e noventa reais e oitenta e um centavos), devendo o restante ser desbloqueado em favor do executado. Desse modo, acolho, parcialmente, a impugnação para determinar o desbloqueio de R$ 417,16(quatrocentos e dezessete reais e dezesseis centavos) e, por outro lado, a liberação em favor da exequente, mediante alvará, da quantia de 590,81 (quinhentos e noventa reais e oitenta e um centavos) que deverá ser abatida da dívida. Outrossim, defiro o pedido de Id 474033330 para determinar a penhora mensal de 30% do salário recebido pelo executado, devendo ser expedido ofício ao empregador para o cumprimento imediato da ordem judicial, efetuando os descontos, até a satisfação integral da obrigação, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% sobre o valor da execução. Reconheço a dívida em R$ 27.561,17 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), já abatido o valor liberado à exequente nesta decisão, valor que deve ser informado ao empregador do executado, para fins de limite máximo dos descontos. Por se tratar de meio excepcional de satisfação de obrigação de pagar, com mitigação de impenhorabilidade legal e extrema onerosidade ao executado, assim como para evitar a eternização dos descontos, suspendo, doravante, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da dívida, de modo que a obrigação será considerada satisfeita com o pagamento da quantia de $ 27.561,17 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Autorizo, desde logo, a expedição dos alvarás referentes aos descontos mensais. Com a satisfação da obrigação, conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO