Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Abade Da Paz Santana Advogado: Rosimary Cardoso De Souza (OAB:BA25598)
Apelado: Jose Abade Da Paz Santana
Apelado: Ireno Ramos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0008561-69.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
APELANTE: JOSE ABADE DA PAZ SANTANA Advogado(s): ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA25598)
APELADO: Jose Abade da Paz Santana e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0008561-69.2012.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por JOSE ABADE DA PAZ SANTANA em face de Jose Abade da Paz Santana e outros, ambos qualificados na Petição Inicial. Em Decisão de ID 248208614, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais. Sentença ao ID 248208977 determinou o cancelamento do feito na distribuição. A parte autora, ao ID 248208639, interpôs a apelação face a Sentença supracitada. Retorno do Acórdão deu provimento e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação, intimando a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, na forma do quanto dispõe o artigo 290 do CPC. A parte autora, apesar de intimada no dia 28/05/2024, deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a referida determinação, conforme Certidão de ID 469326756. É o Breve Relato. Decido. No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais, consoante decisão acima mencionada, no entanto, não houve pagamento no prazo, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas. Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente