Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Condominio Edificio Imperio Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo De Oliveira (OAB:BA33529) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0330889-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIO Advogado(s): AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA33529)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPÉRIO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, arguindo, em apertada síntese, que o Embargado criou uma nova matrícula imobiliária em seu nome, desmembrando uma GARAGEM, correspondente à fração ideal dos condôminos do Edifício Império, caracterizando bis in idem, tendo em vista que os proprietários dos imóveis realizam, individualmente, o pagamento do tributo. Foi concedida a gratuidade de justiça e, intimado, o Embargado apresentou Impugnação, alegando que piso de garagem do Edifício Império foi registrado como imóvel distinto, desde seu cadastro de origem em 1968, tal como requerido pelo próprio condomínio, gerando inscrição própria e possuindo, inclusive, utilização comercial. Defende a higidez da CDA e a plena possibilidade do condomínio, proprietário das vagas, ser demandado a título de IPTU. Por fim, impugna a documentação colacionada pelo Embargante, pugnando pela improcedência dos Embvargos. Houve réplica, em que o Embargante basicamente reitera suas razões. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, ambos manifestaram desinteresse na dilação probatória. É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0330889-16.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador, que pretende ver pago débito tributário proveniente do não adimplemento do IPTU e TL do imóvel de inscrição nº 000146063-3, relativo ao exercício de 2008. Compulsando detidamente os autos, extrai-se da narrativa do Embargante que o imóvel, garagem, objeto da exação, envolve uma das cinco vagas de estacionamente rotativo, de uso aleatório por parte dos condôminos, proprietários, que detenham, em suas Escrituras originais, tal direito sobre as mesmas, nos termos do art. 3º, ” 2º, da Convenção de Condomínio acostada às fls. 35 a 49, datada de agosto de 2010. Em verdade, sem as Escrituras de Compra e Venda de todos os condôminos, comprovando a propriedade dos apartamentos e respectivas garagens, ou mesmo a escritura da Inscrição específica (146063-3), referente ao débito correspondente ao exercício de 2008, impossível questionar a higidez da CDA. Ademais, o relatório Técnico colacionado foi impugnado pelo Município, e nenhuma vistoria, ou prova pericial foi produzida nos autos, a despeito de oportunizada. Dessarte, no corpo dos argumentos articulados pelo Embargante, não se vislumbra a existência de provas robustas capazes de eximi-lo da exação tributária. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS. Atento ao princípio da Causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da Gratuidade de Justiça concedida.. P. R. I. Salvador, BA, 20 de novembro de 2023. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito