Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jailton Fernandes Castro Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000619-05.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: JAILTON FERNANDES CASTRO Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000619-05.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. JAILTON FERNANDES CASTRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, aduzindo, em síntese, que no dia 17/06/2019, em virtude de acidente automobilístico, sofreu fratura de clavícula esquerda, além de escoriações, evoluindo com dor ao movimentar o ombro, deformidade em borda da clavícula, crepitação e limitação de amplitude de movimento do ombro esquerdo, deixando-o, portanto acometido por incapacidade permanente; que diante da gravidade dos danos e das lesões o Autor tinha direito ao recebimento integral da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, no entanto, a Seguradora Ré apenas pagou a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, requereu o pagamento integral da indenização. Juntou documentação. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 200504568), suscitando, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML. Ainda em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir do autor, tendo em vista o pagamento da indenização em esfera administrativa. No mérito, consignou que o valor da indenização deve ser fixado com base no grau de invalidez, tomando por fundamento a aplicação da tabela de graduação de lesões incorporada à Lei nº 6.194/74. Sustentou que o valor pago pela Seguradora está em consonância com as normas vigentes, não havendo complementação devida. Impugnou o Laudo Médico e o Boletim de Ocorrência acostados aos autos pela parte Autora. Afirmou que a parte autora não é portadora de invalidez em grau máximo, apta a justificar o pagamento integral do seguro obrigatório DPVAT. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares estampadas e pela improcedência do pedido inicial. Réplica à contestação aos ID 201394038. Designada audiência de conciliação e realização de perícia médica para a data 15/09/2022, não foi possível a produção da prova pericial em virtude da ausência do autor (ID 239594122). Outrossim, na oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Analisando inicialmente a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de Laudo do Instituto Médico Legal, cumpre salientar que tal documento não é indispensável à propositura da ação de cobrança de Seguro DPVAT, tampouco para a averiguação da invalidez, uma vez que esta pode ser atestada por intermédio de outros elementos probatórios. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO IML. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA MP 451/2008. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. O laudo do IML não é documento imprescindível à propositura da ação de cobrança de indenização securitária na modalidade de seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que a parte autora pode juntar tal documento em qualquer fase da instrução processual ou comprovar o grau de sua invalide, por meio de prova pericial médica. (...) (TJMG AP Nº 1.0433.11.004140-0/002, Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha, data de julgamento: 17/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. LAUDO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, se a inicial vier instruída com documentação apta a formar conhecimento do juízo sobre as lesões físicas suportadas pela parte autora. (TJMG – AP 10024.11.221864-9/001, Relator: Des. João Cancio, julgamento: 18/11/2011) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir em razão do pagamento integral na via administrativa, entendo que não merece prosperar. Com efeito, a aceitação do pagamento parcial da indenização na via administrativa, não obsta o direito do segurado de postular judicialmente a sua complementação. Ademais, a quitação se dá tão somente nos limites do pagamento, reputando-se adimplida apenas a parcela do montante indenizatório efetivamente entregue ao autor. A pretensão acerca do saldo total encontra resistência do requerido, caracterizando-se, assim, o interesse processual. Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia o recebimento integral da indenização que entende devida, expondo detalhadamente na exordial os fundamentos para o referido pedido, e, havendo nos autos contestação de mérito, resta evidente o interesse de agir criado a partir de conduta superveniente. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização integral decorrente do seguro obrigatório instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, o chamado DPVAT. O acidente automobilístico de que a parte autora foi vítima aconteceu em 17/06/2019, ou seja, na vigência da Lei nº 6.194/74 com as alterações promovidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009. Consoante expressa dicção legal, será devido ao segurado a indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente que, nos termos do §1°, divide-se em: total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, “conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais”. Caso a invalidez permanente seja parcial completa, “a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura” - inciso I, § 1°, do art. 3°. Por outro lado, se a invalidez permanente for parcial incompleta “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do I desde parágrafo, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para a média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais” - inciso II, § 1°, do art. 3°. O colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 474 STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. (Data da Publicação - DJe 19/06/2012) Vê-se, assim, que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por meio de laudo, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. Ocorre que, na hipótese dos autos, em que pese ter sido devidamente designada a perícia a fim de constatar a existência da invalidez permanente e o grau da incapacidade do requerente, esta não foi realizada em virtude da desídia da da parte autora, que, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência designada para este fim (ID 239594122). Frise-se, por oportuno, que o autor não logrou êxito em comprovar que, de fato, não pode comparecer à perícia em virtude do trabalho, conforme alegado em audiência por seu procurador. Com efeito, cabia ao autor o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, o que não fez. Em hipóteses similares às dos autos, assim tem entendido a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a não realização de instrução, em razão de não comparecimento do próprio apelante no exame pericial, fundamental para a verificação de existência ou não de direito ao seguro obrigatório, sem nenhuma justificativa, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.” (TJMS - APC 0080505532009812001/MS, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/09/2014, Data de Publicação: 23/10/2014) “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADORA DE MÁQUINAS. ACIDENTE TÍPICO. MEMBRO SUPERIOR. OMBRO ESQUERDO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO (...).” (TJSP - APC 00282129020088260506/SP, Relator: João Antunes dos Santos Neto, Data de Julgamento: 24/10/2017, DJe: 26/10/2017) Assim, diante da inexistência de demonstração da invalidez permanente e da extensão do dano, por manifesta desídia do autor, não há como acolher as pretensões constantes da exordial. Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi (BA) 18 de janeiro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito