Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204-A) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134-A)
Apelante: Jailson De Sousa Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561218-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JAILSON DE SOUSA REIS Advogado(s):
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204-A), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0561218-27.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo JAILSON DE SOUSA REIS (ID 67975018), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67352083): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CINCO TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL, BEM COMO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMO PREVISTO NO ART. 257, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA/OPERACIONAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) QUE NÃO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO NESTA CORTE. EDITAL QUE EXPLICITOU OS FUNDAMENTOS DA DEMANDA, ESCLARECENDO QUE O PROCESSO CONSIGNA PEDIDO NO SENTIDO DE SER PAGA QUANTIA CERTA DE MONTANTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. De fato, o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto. 2. No entanto, ao contrário do que alega o recorrente, a citação por edital foi autorizada após a realização de diversas diligências para a sua localização, inclusive mediante consulta realizada nos sistemas Infojud e Sisbajud, como informado na sentença vergastada, sendo expedida citação por via postal para cinco endereços diferentes, ids. 59926370, 59926387, 59926636, 59926637 e 59926638, além de tentativa de intimação pessoal por meio de oficial de justiça, id, 59926731, atos de comunicação esses frustrados, o que ensejou, de modo adequado, a intimação do réu por edital, id. 59926764. 3. Desse modo, é importante ponderar que a expressão esgotar todos os meios para a localização do réu não significa que o Magistrado, em conjunto com o autor, tenha que realizar um trabalho de investigação aprofundado para encontrar o réu, mas, sim, que as diversas tentativas de sua localização restaram infrutíferas, tudo levando a crer que ele se encontra em local incerto ou não sabido, sendo este o caso em análise. 4. No caso dos autos, já haviam sido exauridas, sem sucesso, as diligências para a localização do executado, inclusive aquelas feitas por meio de oficial de justiça, bem como por pesquisas realizadas pelo Juízo. 5. Frise-se, por oportuno, que embora a Resolução do CNJ nº 234, de 13/07/2016, já se encontre em vigor desde 14/07/2016, o sistema ainda não está disponível para utilização, como referido na sentença combatida, o que impossibilita a completa aplicabilidade da regra constante no art. 257, II, do CPC, de modo que a sua inobservância não pode ser considerada como causa de nulidade da citação ficta, já que não se pode exigir o cumprimento de algo que não existe, sob o simples argumento de que há previsão legal a respeito. 6. De mais a mais, a própria Resolução já trazia em seu bojo disposições que regulavam as comunicações processuais enquanto não disponibilizado o sistema aos usuários. 7. Outrossim, percebe-se que a publicação do edital de id. 59926764 observou todas as disposições legais, trazendo os fundamentos da demanda, esclarecendo que o processo traz o pedido de pagar quantia certa do montante exigido, entrega de coisa ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Noutro vértice, insta consignar que o edital de citação, na forma em que publicado, não é causa de cerceamento de defesa do réu, capaz de provocar lesão ao direito de defesa, uma vez que atendidos todos os requisitos previstos nos demais incisos do art. 257 do CPC, oportunizando a defesa da apelante pela Curadoria Especial. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 232, III, e 256 do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 69928439). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos artigos 232, III, e 256 do Código de Processo Civil: De início, rever o entendimento acerca do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a citação por edital a modificar o entendimento do órgão colegiado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2016309 MT 2022/0231072-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 5. Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório. 6. Incidência da Súmula 7/STJ quando a instância de origem decide, expressamente, que foram adotadas as diligências necessárias e esgotados os meios de buscas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. [...] 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2026482 RS 2022/0289675-7, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (destaquei) 2. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Ademais, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//