Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0301441-67.2014.8.05.0088.
Autor: Jose Ivan Carneiro Oliveira E Cia Ltda - Me Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira (OAB:BA41740)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000187-39.2019.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por José Ivan Carneiro Oliveira e Cia Ltda - ME em face da Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações do Estado da Bahia (AGERBA). Segundo narra a petição inicial, o autor realiza transporte de pessoas e cargas no trecho da rodovia estadual que liga o Município de Ichu ao Município de Serrinha há mais de 20 (vinte) anos. Os serviços do autor atendem à necessidade local, uma vez que, apesar de existir no sítio eletrônico da AGERBA a linha “Salvador X Ichu – via Serrinha” (nº 227A11) a ser realizado pela empresa concessionária EXPRESSO SÃO MATHEUS, somente às sextas-feiras, esta nunca esteve de fato disponível para a população local, o que torna dificultoso o deslocamento para atender à demanda da comunidade. Ocorre, porém, que a ré, além de vir constantemente apreendendo e multando os veículos do autor em razão do transporte intermunicipal de passageiros, pela ausência de autorização para tanto, nega-se a expedir a aludida autorização, sob o argumento de que o trecho é reservado à empresa concessionária do Estado. Desta maneira, o autor requer seja concedida medida liminar para determinar que a ré se abstenha de penalizá-lo pelo transporte intermunicipal coletivo de passageiros até a licitação e consequente regularização da precariedade no trajeto, sob pena de multa. É o essencial a relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do citado dispositivo arremata, prevendo ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Aqui, estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência. Embora sabida a necessidade de licitação para a prestação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal, é também conhecida de todos que vivem nesta região do Estado a deficiência no oferecimento do aludido serviço de forma regular à população. No caso dos autos, verifica-se a notícia de que existe apenas a linha “Salvador X Ichu – via Serrinha” (nº 227A11), ofertada pela empresa concessionária EXPRESSO SÃO MATHEUS, somente às sextas-feiras, o que torna evidente a precariedade do serviço e, assim, a probabilidade do direito invocado. Neste cenário, a manutenção dos serviços prestados pelo autor, desde que obedecidas todas as normas da legislação de trânsito, naturalmente, mostra-se necessária e urgente, como forma de assegurar o labor do autor e sobretudo fazer face à demanda contínua de transporte da comunidade do Município de Candeal. Neste sentido, existem precedentes no TJBA: APELAÇÃO – INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE INTERESSES JURÍDICOS – ASSISTÊNCIAS INADMITIDAS - PRELIMINARES DE NULIDADE: POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADAS - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR PARTICULAR - MEDIDA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - ATIVIDADE QUE, A DESPEITO DE ESTAR SUJEITA A PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NÃO PODE SER INDEFINIDAMENTE OBSTADA PELO PODER PÚBLICO - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA AMPLIAÇÃO DA OFERTA DO SERVIÇO NOS LOCAIS PLEITEADOS - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(...) V- Mérito. Restaram demonstradas, a partir da análise dos fundamentos adotados pelo julgador primevo e dos elementos de convicção aportados aos autos, a necessidade da ampliação da oferta do serviço de transporte de pessoas na região pleiteada na inicial e, depois, a inexplicável demora do Poder Público em promover o competente procedimento licitatório, sob o argumento de que tal medida está inserida no âmbito de sua discricionariedade, e que há Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público. VI – A apelante não logrou demonstrar que atua, de maneira adequada, na prestação dos serviços de transporte de passageiro na região do sudoeste baiano, mantendo, precariamente, a referida atividade, enquanto que o recorrido preenche os requisitos mínimos inerentes ao exercício de tal serviço que, submetido à fiscalização estatal, reduz eventuais riscos à coletividade, melhorando, inclusive, a oferta dessa comodidade à população local. VII- Compete ao Judiciário, em situações excepcionais, como na hipótese dos autos, intervir no âmbito de atuação reservada à administração pública, quando eventual omissão desta última possa representar ofensa aos direitos da coletividade, como na espécie, não configurando ilegítima invasão nas atribuições de outro Poder constituído. VIII- RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 29/03/2018). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER LICITAÇÃO. POPULAÇÃO ATENDIDA DE FORMA PRECÁRIA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Não obstante seja incontroverso que somente por meio de licitação é possível a autorização, concessão ou permissão de exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros (Constituição Federal, art. 21, inc. XII, e), há mais de duas décadas a Administração se omite em deflagrar procedimentos licitatórios. É notória a omissão da Administração na regularização da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não obstante o decurso de mais de duas décadas da promulgação da Constituição da República e de oito anos da edição da Lei nº 11.378/09, sendo inaceitáveis quaisquer argumentações da autarquia para o não cumprimento de sua obrigação, o que já tem sido, inclusive, objeto de manifestação e reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode constatar do julgamento da STA 357. Não é tarefa do Poder Judiciário estabelecer linhas, deferir autorizações, concessões ou permissões, mas apenas averiguar a licitude da ação ou omissão da Administração, que, neste particular, é ilegal e abusiva, contrária ao interesse público, ao desenvolvimento do país, ao princípio da legalidade e da moralidade. Em face da excepcionalidade da situação, que perdura no tempo em prejuízo dos usuários do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, constatada a omissão da Administração em deflagrar procedimento licitatório para prestação do serviço, afigura-se possível a intervenção judicial para assegurar à população seu direito constitucional de locomoção e continuidade da prestação do serviço público, até que seja realizado o competente processo de licitação. Precedentes jurisprudenciais. Ante o conflito de dois interesses de suma importância – a legalidade da exploração de serviço público e o atendimento às necessidades da população – mantém-se incólume a sentença que limitou o exercício do transporte alternativo até a conclusão do procedimento licitatório, quando os Acionantes somente poderão circular mediante autorização da AGERBA, mantendo-se também os demais poderes fiscalizatórios referentes à qualidade, segurança e quantidade do transporte público. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000381-20.2012.8.05.0148,Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,Publicado em: 17/03/2017).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de AUTORIZAR o autor a realizar o serviço de transporte coletivo de passageiros no trecho Ichu/Serrinha por meio dos veículos VW/MPOLO VIAGGIO, Placa KLO-3365 e renavan nº 00781089301; MARCOPOLO/VOLARE W8 ON, Placa JQJ-8760 e renavan nº 00917802314; I/KIA BESTA GS GRAND2, Placa JQK-7681 e renavan 00858390507; MARCOPOLO/VOLARE W8 ON, Placa JQJ-8460 e renavan 00920132502; VOLKS/COMIL PIA M, Placa EUG4469 e renavan 00553980165 e AGRALE/MPOLO SENIOR GVO, Placa JOZ7828 e renavan 00806121076, desde que cumpridas todas as exigências da legislação de trânsito e seguindo estritamente as orientações da AGERBA para o transporte de passageiros, determinando que a ré SE ABSTENHA de apreender os citados veículos e penalizar o autor pela realização do aludido serviço de transporte, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente (via PGE/BA), por meio da remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo para contestar, certifique-se, se necessário, e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico. Após o decurso do prazo, certifique-se, se preciso, e tornem os autos conclusos. Confiro ao presente despacho força de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abra-se vista ao Ministério Público para ter ciência dos fatos e tomar as medidas que entender cabíveis, haja vista a reiteração de demandas desta natureza nesta unidade, a indicar grave precariedade do serviço de transporte público na região. Riachão do Jacuípe, 28 de março de 2019 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito