Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Apelado: Aderval Teles Pinto
Apelado: Joao Antonio Favaro Batista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-09.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):
APELADO: ADERVAL TELES PINTO e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Refinanciamento da dívida. Novação. Inteligência do artigo 360, I, do Código Civil. Perda superveniente do interesse processual. Inteligência do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, extinguiu a execução, reconhecendo a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença, pleiteando-se a extinção da ação sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os autos versam acerca de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente noticiou que houve o refinanciamento da dívida, consubstanciando a novação da dívida – a substituição e extinção da anterior, por uma nova. Inteligência do artigo 360, I, do Código Civil. 4. Portanto, observa-se que a execução iniciada na origem não mais poderia subsistir, diante da substituição do título exequendo, evidenciando a perda superveniente do interesse de agir e atraindo a extinção da ação sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e provido, para reconhecer a extinção da ação sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000501-09.2016.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000501-09.2016.8.05.0043, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelados ADERVAL TELES PINTO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.