Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Claudio Almeida Dos Anjos Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A)
Recorrente: Banco Pan S.a. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399-A)
Recorrente: Leal Cobrancas De Titulos Ltda. Advogado: Ivo Estefano Silva Siqueira (OAB:DF20262-A) Advogado: Carlos Antonio Silva Machado (OAB:DF20798-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000274-36.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:MG107399-A), IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA (OAB:DF20262-A), CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO (OAB:DF20798-A)
RECORRIDO: CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101-A), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000274-36.2022.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto. A parte embargada contrariou o recurso. Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria. Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15. Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento. Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Claudio Almeida Dos Anjos Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A)
Recorrente: Banco Pan S.a. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399-A)
Recorrente: Leal Cobrancas De Titulos Ltda. Advogado: Ivo Estefano Silva Siqueira (OAB:DF20262-A) Advogado: Carlos Antonio Silva Machado (OAB:DF20798-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000274-36.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:MG107399-A), IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA (OAB:DF20262-A), CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO (OAB:DF20798-A)
RECORRIDO: CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101-A), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000274-36.2022.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto. A parte embargada contrariou o recurso. Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria. Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15. Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento. Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator