Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Gpl Administracao E Contabilidade Limitada
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750017-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GPL ADMINISTRACAO E CONTABILIDADE LIMITADA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0750017-64.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de GPL ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE LIMITADA com fundamento na Certidão de Dívida Ativa acostada com a inicial para cobrança de IPTU/TRSD. É o relatório. Decido. Da documentação acostada no ID 301004229, vê-se que a empresa executada se encontra baixada desde 02/10/2000, ou seja, bem antes da propositura da presente ação. A própria inscrição do débito tributário em dívida ativa se deu quando a executada já estava baixada. A presente execução fiscal foi ajuizada em face de empresa que já não existia ao tempo do fato gerador ou da propositura da demanda, ou seja, contra pessoa jurídica sem personalidade jurídica nem capacidade para ser parte no processo. Tal fato eiva de vício a própria CDA, impondo-se a extinção da ação por faltar pressuposto processual para seu prosseguimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. BAIXA DA EMPRESA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. (AC 5012670-78.2016.4.04.7112 TRF-4/RS. Primeira Turma. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Julgamento: 26/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2012 - Município de Várzea Paulista - Execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica extinta - Impossibilidade - Ausência de capacidade processual no polo passivo - Aplicação do art. 70 do Código de Processo Civil - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa - Entendimento da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJSP. Apelação Cível n. 1501609-60.2016.8.26.0655, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. RAUL DE FELICE, julg. 01/06/2021). Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2014 e 2015 – Município de Presidente Epitácio – Decisão rejeitando a exceção de pré-excutividade pela necessidade de dilação probatória – Insurgência da executada – Cabimento – Ajuizamento de execução fiscal contra empresa "baixada" desde 03/08/2012 – Irregularidade da CDA reconhecida - violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º e §6º, da LEF – Observância da vedação expressa da Súmula 392 do C. STJ – Alegação de falta comunicação da baixa que não legitima a cobrança – Recurso provido, com extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV e §3º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115082-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Também não se vislumbra a possibilidade de redirecionamento da execução para o(s) sócio(s), vez que não se trata de erro material ou formal, mas de alteração do polo passivo, o que enseja novo lançamento tributário, a teor do que dispõe a Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1731676 / RS. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 17/04/2018. Publicação: DJe 24/05/2018).
Ante o exposto, por faltar pressuposto processual, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de março de 2024.