Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Anatalia Dos Santos Silva Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Requerente: Reginaldo Rodrigues Da Silva Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000749-83.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: ANATALIA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000749-83.2023.8.05.0251 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO, proposta por ANATALIA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES e REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que: Casaram-se em 08 de abril de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união nasceram 03 (três) filhos, sendo dois menores de idade, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos. Adquiriram bens. Estão separados de corpos desde março de 2023. A divorcianda deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ANATALIA DOS SANTOS SILVA. O representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e pela decretação do divórcio postulado pelo casal (ID 415951280). É o relatório. Decido. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Ademais o Supremo Tribunal Federal, em consonância com a referida emenda, fixou a seguinte tese (Tema 1.053): “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”. Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Outrossim, observa-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses dos menores, não restando outra alternativa à Juíza senão homologá-lo. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, HOMOLOGO, por sentença, o acordo, na forma da aludida transação de ID 410350533, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ressalvados, quanto ao bem objeto da partilha, eventuais direitos de terceiros, considerando o não colacionamento da documentação de comprovação de propriedade, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira - ANATALIA DOS SANTOS SILVA. Expeça-se o mandado de averbação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários, considerando a assistência judiciária gratuita. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Sobradinho, 18 de setembro de 2024 (assinatura eletrônica) Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito