Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Davyd Silva Santos Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604)
Reu: Catarina Dos Santos Carvalho Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077163-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DAVYD SILVA SANTOS Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA registrado(a) civilmente como EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604)
REU: CATARINA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8077163-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E TUTELA PROVISÓRIA formulado por DAVYD SILVA SANTOS em desfavor de CATARINA DOS SANTOS CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de id.n.155194231 foi deferida a tutela de urgência e dissolvida a união estável entre as partes, dando prosseguimento no processo em relação à partilha de bens. Na inicial, o autor alega existir um imóvel a ser partilhado e que o veículo é unicamente do requerente, em virtude deste ter sido comprado com a venda de uma moto exclusiva do autor. Devidamente citado, a requerida apresentou contestação. Em síntese arguiu que o imóvel tem valor distinto do apresentado pelo requerente, juntando aos autos avaliação do imóvel realizada pela mesma, bem como divergiu do valor do veículo que alega pertencer a partilha informando valor apresentado na tabela FIP. O autor apresentou réplica, alegando que a avaliação do imóvel foi realizada por corretor e declarando que a requerida ao informar o valor da tabela FIP não considerou a desvalorização do veículo pelo tempo de uso. A parte autora apresentou memoriais, enquanto que a ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Pretende a autora com a presente demanda partilhar bens adquiridos pelas partes durante a constância da união estável. Com efeito, a cada parte incumbe provar os fatos que alega como fundamento de seu direito, de forma a convencer o juiz quanto à verdade desses fatos. O onus probandi consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Portanto, não há uma obrigação ou mesmo um dever de provar. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, conforme determina o art. 373 do novo CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os tribunais coadunam com esse entendimento, conforme seguinte julgado: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVÓRCIO. ACORDO JUDICIAL. BENS PARTILHADOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE BEM SONEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE (ART. 132 DO CPC ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 249, § 1º, DO CC/2002 ). RÉU DETENTOR DE INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DE EMPRESA COMERCIAL. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 333,I, DO CPC ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1. A sentença proferida por julgador substituto não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz, estabelecida pelo art. 132 do CPC, uma vez que o referido princípio não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses. 2. Conforme dispõe o art. 249, § 1º, do Código Civil, a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado algum prejuízo às partes. 3. O conjunto probatório confirmou que o réu foi apenas intermediador da venda de 50% das cotas da empresa Agropecuária Trevo Ltda de um sócio para outro, não restando provada a alegação da apelante/autora no sentido de que o apelado/réu seria detentor de 100% das cotas da aludida empresa, ônus que lhe cabia (art. 333,I, CPC ). 4. O valor arbitrado a título de honorários, fixado em R$2.000,00, mostra-se excessivo e, portanto, deve ser reduzido para R$1.000,00, com observância no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ-DF - Apelação Civel: APC 20100112239208 DF 0071222-10.2010.8.07.0001. Relator(a)): Sebastião Coelho. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível. Julgamento: 15/11/2014. Data de Publicação: 17/11/2014. Nesse sentido, verifico que no que tange ao veículo o requerente em nenhum momento fez prova de suas alegações nos autos, sobre a exclusividade deste como proprietário do veículo e da sub-rogação dos bens, para justificar que o veículo não deve ser incluído na partilha. Já no que se refere ao imóvel, as partes concordam na partilha, mas divergem no valor que o imóvel possui e ambos concordam sobre a partilha dos bens móveis. Pelo exposto, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, de modo que determino que seja feita a partilha do veículo e do imóvel, bem como dos bens móveis descritos na inicial em 50% para cada uma das partes, devendo os valores relativos a esses serem realizados posteriormente em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e no 1658 do Código Civil. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), DATA REGISTRADA NO SISTEMA ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito R.L