Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Anetildes Bittencurt Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Advogado: Maria De Jesus Andrade (OAB:BA48021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000580-33.2022.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
REQUERENTE: ANETILDES BITTENCURT SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000580-33.2022.8.05.0057 Petição Cível Jurisdição: Cícero Dantas Vistos e examinados, 1. DEFIRO a gratuidade de justiça pugnada, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o seu acolhimento, notadamente em virtude do contracheque colacionado à inicial indicar que a parte credora não tem condições de suportar as despesas de ingresso. 2. De outro lado, em caso semelhante ao que aqui se discute, oriundo da Comarca de Itabuna/BA, o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia asseverou que: “O Objeto da presente ação guarda relação com o do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte, assim ementado:. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIFERENÇA DECORRENTE DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA. MARCO TEMPORAL FINAL PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL. QUESTÃO DE DIREITO REPETITIVA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO AFETADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE CABÍVEL. A fim de se evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente. Registra-se que em recente comunicação deste Tribunal de Justiça, disponível no endereço eletrônico do dia 25/01/2022 (http://www2.tjba.jus.br/nugepnac/tjba-comunica-admissao-de-recurso-extraordinario-interposto-no-autos-do-irdr-tema-6/), foi informada a admissão e atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no âmbito do referido Incidente. Assim, é de se manter a suspensão, devendo os autos permanecerem em secretaria até o Transito em julgado do referido IRDR.” (Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-05.2020.8.05.0113, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, DJe 03.02.2022). 3. Colhe-se do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 a seguinte determinação proferida em 26.10.2021: “Ante o exposto, admito o recurso extraordinário interposto em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), atribuindo-lhe efeito suspensivo, ex vi do art. 987, § 1º, do CPC e destacando ainda que: a) em atenção ao teor do Ofício-Circular nº 4/PRES STF e Ofício-Circular nº 19/PRES STF e atento ao quanto disposto no art. 326-A, do RITSTF, deverá recurso extraordinário interposto em incidente de demanda repetitivas (IRDR) ser enviado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, de forma a prestigiar o exame célere da repercussão geral da matéria, nos termos do art. 364 –A do Regimento Interno do STF e do art. 1.036 e ss do Código de Processo Civil; b) deverá ser enviada comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) acerca da referida decisão para a adoção das providências pertinentes, incluindo a comunicação aos Órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme a praxe, da suspensão dos efeitos do v. acórdão repetitivo no trâmite dos processos que versem a respeito da questão de direito discutida, nos termos do art. 987, §1º, do CPC; c) considerando a natureza multitudinária do IRDR, bem assim o descabimento de recurso contra o exame positivo de admissibilidade de recurso especial, determino a remessa imediata dos autos eletrônicos, tão logo seja publicada a referida decisão.” 4. Com isso, ao ter em mente a identidade da questão em apreço com o que se debate no IRDR retromencionado, determino a SUSPENSÃO do presente feito até decisão final no incidente em alusão, consoante disposição do art. 1.037, § 8º, do CPC. 5. Na eventual apresentação de incidentes processuais pelas partes, venham os autos conclusos para imediata apreciação. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Atribuo ao presente comando força de mandado/ofício. Cícero Dantas/BA, 22 de junho de 2022. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito