Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Municipio De Salvador
Requerente: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0304450-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/exequente em face de vícios na decisão embargada. Contrarrazões ID. 419071161. Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria decidida na decisão embargada ou pretende reformar o decisum, através do instrumento processual inadequado. Na situação sub judice, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de vícios no julgado. Sabe-se o magistrado não está obrigado a julgar esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Assim, verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0304450-75.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Relatora