Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Maria Helena Canario De Souza 78232783591 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002561-12.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732)
EXECUTADO: MARIA HELENA CANARIO DE SOUZA 78232783591 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002561-12.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de MARIA HELENA CANARIO DE SOUZA, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que é credor dos valores descritos, no entanto, a ré não adimpliu os pagamentos nos termos pactuado. Com a inicial vieram documentos. Antes da citação da ré, sobreveio informação, de que o débito foi regularizado, sendo requerido pelo autor a extinção do feito (id. 435236799). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento da lide, sem exame do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual do autor. Isto porque, com a informação de que a ré conseguiu extrajudicialmente regularizar a dívida, somado ao próprio pedido expresso, já não subsiste interesse do autor, eis que baseia-se na autonomia de vontade das partes que fazem concessões recíprocas (CPC. Art. 200). Portanto, não existindo inadimplemento, consequentemente, este processo deve ser extinto. Em assim sendo, outra solução não há que não a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto da demanda, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do feito (CPC. art. 493). Pelo exposto, declaro carência da ação superveniente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais de ingresso pelo autor, já recolhidas; sem custas remanescentes e sem honorários face ausência de resistência. Por fim, ressalto que o princípio da causalidade estampado no Art. 85, § 10 º, do CPC, diz respeito a honorários sucumbências, não as custas processuais de ingresso. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS