Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Maria De Fatima Pereira Dos Santos Santana Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:BA36446) Advogado: Valdevan Almeida Da Costa (OAB:BA61539)
Executado: Prefeitura Municipal De Cícero Dantas Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS PROCESSO N. 8000963-21.2016.8.05.0057
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS Advogado(s) do reclamado: ROBSON NEVES SILVA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000963-21.2016.8.05.0057 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cícero Dantas Vistos e examinados. A legitimidade para pretender a execução ou o recebimento de parcelas de natureza trabalhista, já em fase de execução, é do espólio, e não dos herdeiros, sendo incumbência do inventariante a função de dar prosseguimento ao feito, na exata lição do art. 75, VII e art. 618, ambos do CPC/2015. No caso dos autos não há certidão de inexistência de inventário, que habilite o conjunto de herdeiros a pretender o recebimento do crédito. Outrossim, verifico que existe alegação de renúncia em favor de herdeiro específico, sem, contudo, que exista nos autos escritura pública ou termo judicial, nos termos do art. 1.804 do Código Civil, que valide a declaração. Assim sendo, rejeito a habilitação pretendida no ID 62099050, e suspendo o feito por 90 (noventa) dias, para que o inventariante proceda a habilitação do espólio, nos termos da legislação civil pertinente. Expeça-se intimação aos herdeiros que já compareceram aos autos, para adoção das diligências ora enumeradas. Por fim, voltem os autos conclusos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Cícero Dantas - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito