1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serrinha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
15/01/2026, 00:55
Decorrido prazo de HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
15/01/2026, 00:19
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
13/01/2026, 16:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
12/01/2026, 12:14
Disponibilizado no DJEN em 22/08/2025
12/01/2026, 12:14
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 14:54
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:54
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 14:43
Ato ordinatório praticado
11/07/2025, 14:43
Juntada de certidão
20/02/2025, 21:00
Documentos
Ato Ordinatório
•11/07/2025, 14:42
Sentença
•13/11/2024, 09:00
12/01/2026, 12:14
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 14:54
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:54
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 14:43
Ato ordinatório praticado
11/07/2025, 14:43
Juntada de certidão
20/02/2025, 21:00
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000181-52.2018.8.05.0248.
Requerente: Maria Regina Rocha Dias Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033)
Requerido: Carlos Costa Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Primeira Vara Cível Assunto: [Casamento] Processo: 8000181-52.2018.8.05.0248
Autor: MARIA REGINA ROCHA DIAS
Réu: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000181-52.2018.8.05.0248 Divórcio Consensual Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). O processo restou paralisado por anos. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo. No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia. Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. ***
Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, II, III e VI. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90). Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, Bahia, 13 de novembro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Maria Regina Rocha Dias Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033)
Requerido: Carlos Costa Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000181-52.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: MARIA REGINA ROCHA DIAS Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA59033)
REQUERIDO: CARLOS COSTA DIAS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8000181-52.2018.8.05.0248 Divórcio Consensual Jurisdição: Serrinha Vistos em inspeção. Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho. Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., recurso, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, acordo). Se envolver interesse de incapaz e já houver manifestação do Ministério Público, faça-se conclusão na fila de Homologar Acordo (Sentença homologatória). Se envolver interesse de incapaz e ainda não houver manifestação ministerial, abra-se vista ao MP. Após, à conclusão, na fila de Homologar Acordo (Sentença homologatória). Cumpra-se. SERRINHA/BA, 11 de março de 2024.
18/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
16/11/2024, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
16/11/2024, 07:03
Expedição de despacho.
13/11/2024, 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
13/11/2024, 09:00
Conclusos para decisão
11/06/2024, 14:18
Expedição de despacho.
07/06/2024, 10:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA ROCHA DIAS em 15/04/2024 23:59.
01/06/2024, 02:58
Decorrido prazo de MARIA REGINA ROCHA DIAS em 08/04/2024 23:59.
14/04/2024, 20:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
26/03/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
26/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Maria Regina Rocha Dias Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033)
Requerido: Carlos Costa Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000181-52.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: MARIA REGINA ROCHA DIAS Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA59033)
REQUERIDO: CARLOS COSTA DIAS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8000181-52.2018.8.05.0248 Divórcio Consensual Jurisdição: Serrinha Vistos em inspeção. Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho. Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., recurso, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, acordo). Se envolver interesse de incapaz e já houver manifestação do Ministério Público, faça-se conclusão na fila de Homologar Acordo (Sentença homologatória). Se envolver interesse de incapaz e ainda não houver manifestação ministerial, abra-se vista ao MP. Após, à conclusão, na fila de Homologar Acordo (Sentença homologatória). Cumpra-se. SERRINHA/BA, 11 de março de 2024.
13/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2024, 21:48
Expedição de despacho.
11/03/2024, 21:48
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
25/01/2024, 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2023.
03/08/2023, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 20:15
Conclusos para despacho
21/07/2023, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/07/2023, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/03/2023, 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
27/06/2022, 11:30
Decorrido prazo de HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES em 09/04/2021 23:59.
19/04/2021, 02:51
Publicado Intimação em 23/02/2021.
11/03/2021, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
11/03/2021, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/02/2021, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2021, 21:46
Decorrido prazo de HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES em 05/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 07:57
Conclusos para despacho
10/02/2021, 09:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
06/02/2021, 15:20
Publicado Intimação em 28/01/2021.
02/02/2021, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/01/2021, 09:17
Expedição de intimação via Sistema.
27/01/2021, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
29/12/2020, 15:46
Conclusos para despacho
17/12/2020, 13:48
Expedição de Certidão via Sistema.
17/12/2020, 11:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2020 23:59:59.
14/09/2020, 03:43
Expedição de intimação via Sistema.
16/07/2020, 09:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/12/2018 23:59:59.