Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0303886-28.2014.8.05.0001.
Embargado: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Embargante: Tosta Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Luiz Fernando Pinto Do Nascimento (OAB:BA25903) Advogado: Maria Da Conceicao Coleta Dos Santos (OAB:BA40356) Sentença: SENTENÇA Processo: 0303886-28.2014.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: TOSTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMBARGADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0303886-28.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência aos autos de nº 0340479-90.2013.8.05.0001, ajuizados por TOSTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL. O patrono anterior da embargante, Jerfeson Andrade Nascimento (OAB nº 44.849), renunciou ao mandato na petição de ID. 235810543. Logo após, na petição de ID. 235810541, juntada em 18/02/2016, a embargante requereu a habilitação dos seus advogados Luiz Fernando Pinto do Nascimento (OAB/BA nº 25.903) e Maria da Conceição Coleta dos Santos (OAB/BA nº 40.356). No ID. 235810541, a embargante requereu o arquivamento dos embargos à execução. Através do despacho de ID. 235810544, a embargante foi alertada de que tal pedido implica na desistência da ação, posto que não há arquivamento sem julgamento do mérito. Assim, os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito em 16/10/2020, na sentença de ID. 235810547, sendo homologada a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A embargada opôs embargos de declaração contra a decisão, diante da omissão da sentença acerca dos honorários sucumbenciais (ID. 235810549). Diante disso, foi sanada a omissão na sentença de ID. 235810553, que arbitrou os honorários nos seguintes termos: “condeno a autora a arcar com os honorários advocatícios da parte ré, fixando-os em 10%(dez por cento) do valor da causa, ou R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. A sentença foi mantida no ID. 238418201. Todavia, a embargante apresentou exceção de pré-executividade no ID. 241597660, aduzindo que não obstante a renúncia do seu advogado e o pedido de habilitação dos novos patronos, todos os atos intimatórios foram publicados e direcionados ao advogado renunciante, caracterizando nulidade. Esclareceu que nunca pediu a desistência da lide, mas sim o seu arquivamento, o que poderia ser entendido como julgamento antecipado da lide. Além disso, afirmou que houve perda do objeto dos embargos, visto que a execução, nos autos principais, foi extinta por sentença diante da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. A certidão de ID. 338518949 confirmou as alegações da embargante, visto que, à época que foi proferida a sentença de homologação da desistência, as intimações foram dirigidas exclusivamente ao advogado renunciante e não aos que haviam solicitado a habilitação. Dessa forma, a exceção de pré-executividade foi acolhida na decisão de ID. 364987460, anulando todos os atos praticados nestes autos a partir da habilitação dos advogados Dra. Maria da Conceição Coleta Santos e Dr. Luis Fernando Pinto do Nascimento, determinando-se o prosseguimento do feito. Agora, vem a embargada requerer a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de ID. 235810553, que homologou a desistência da ação e arbitrou os honorários, conforme petição de ID. 431743708. Alega a embargante que tais valores não são devidos, visto que encontram-se fundados em título executivo nulo, considerando que a nulidade foi declarada por este Juízo ao acolher a exceção de pré-executividade (ID. 427011709). Pediu também a designação de audiência presencial (ID. 442935267), para esclarecer que jamais houve pedido de desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. a) DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA ANULADA A nulidade da sentença proferida implica na inexigibilidade dos honorários arbitrados, uma vez que estes são consequência direta do provimento jurisdicional que, ao ser anulado, retira a base legal para a sua execução. O princípio do devido processo legal deve ser rigorosamente respeitado, e a ausência de intimação dos advogados constitui violação aos direitos fundamentais de defesa e contraditório, essenciais à construção de um julgamento justo. Declaro, pois, inexigíveis os honorários arbitrados na sentença de ID. 235810553. b) DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Na petição de IDs. 235810541, 235810542 e 235810543, a embargante juntou a renúncia do seu patrono anterior e requereu a habilitação dos novos advogados. Ademais, requereu o arquivamento dos embargos, pois nada constava em seu nome. A embargante foi alertada de que tal medida implicaria na desistência da ação (ID. 235810544), mas manteve-se inerte. Contudo, considerando que os atos processuais foram anulados em virtude da ausência de intimação dos advogados da embargante, é imprescindível a devolução dos prazos para que ela possa se manifestar de forma clara sobre seu desejo de desistir ou não do processo. Essa medida assegura o respeito ao devido processo legal e permite à parte exercer plenamente seu direito de defesa. Portanto, não há que se falar em desistência da ação, uma vez que a parte embargante deixou claro que solicitou apenas, equivocadamente, o arquivamento do feito, sem intenção de desistir da ação. c) DA EXTINÇÃO DA AÇÃO Da análise dos autos constata-se que a ação principal foi extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. É sabido que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a extinção da ação executiva traduz-se na perda do interesse de agir da embargante em relação aos presentes embargos à execução, que deverão ser extintos sem julgamento do mérito. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. Extinta a execução sem resolução de mérito, há perda superveniente de objeto dos respectivos embargos à execução, o que impõe também a sua extinção. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50143011920224049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA). ************************************************************ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 14.195/2021 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC - RESP 2.025.303-DF - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A redação do art. 921, § 5º do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: “Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (STJ, REsp nº 2.025.303-DF). (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
Ante o exposto, considerando que a extinção da ação principal acarretou a perda do interesse de agir em relação aos presentes Embargos à Execução, julgo a presente ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem ônus de sucumbência em razão do art. 921, §5º, do CPC, aplicável na ação principal e extensível à presente, na forma do precedente acima citado. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 26 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11