Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Querubim Catarino Filho Advogado: Nelson Malinardi (OAB:BA851-A)
Autor: Vitoria Catarino Dos Santos Advogado: Nelson Malinardi (OAB:BA851-A)
Autor: Helena Dos Santos Catarino Advogado: Nelson Malinardi (OAB:BA851-A)
Autor: Eduardo Santos Catharino Advogado: Nelson Malinardi (OAB:BA851-A)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000591-46.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: QUERUBIM CATARINO FILHO e outros (3) Advogado(s): NELSON MALINARDI (OAB:BA851-A)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0000591-46.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de pagamento das diferenças de correção de remuneração de cadernetas de poupança relativas aos expurgos inflacionários dos Plano Bresser/1987; Verão/1989, Collor I/1990 e Collor II/1991, formulado por Querubim Catarino Filho e outros em face do Banco do Brasil S/A, ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas, como se transcritas estivessem, para todos os efeitos legais. Citado, o demandado ofereceu contestação, em cuja peça ofereceu defesa contra o processo e contra o mérito. Na defesa contra o processo dentre as preliminares suscitadas, destaco a referente ao pedido de indeferimento da inicial – ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, “a prova da efetiva existência da conta de poupança sugerida na inaugural”. No mérito, disse que a pretensão autoral acha-se prescrita, porquanto os eventos narrados ocorreram entre 1987, 1989 e 1990, ou seja, há mais de 19 anos antes da propositura da ação. Frustada a conciliação tendo em vista o requerimento de id 409815099 2. Fundamentos da decisão. De todas as preliminares, apenas uma, tem o condão de travar a relação processual. Refiro-me ao pedido de indeferimento da inicial – ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, “a prova da efetiva existência da conta de poupança sugerida na inaugural. Firme é o entendimento jurisprudencial que nas ações de cobrança referente a expurgos inflacionários, faz necessário que os autos estejam instruídos, no mínimo, com o comprovante de que a parte autora possuía conta de poupança junto à instituição financeira demandada à época dos planos econômicos, cujos índices de correção pretende a aplicação. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, na hipótese de o consumidor não demonstrar a titularidade de conta-poupança com a instituição bancária, a inversão do ônus da prova resta prejudicada, porquanto não se pode impor ao banco a obrigação de produzir prova negativa, qual seja, a de que a parte autora não era sua cliente no período dos chamados expurgos inflacionários. Entretanto, disso não cuidou a parte autora. Os documentos de colacionados são imprestáveis à finalidade a que destinam, posto que referem-se à extratos de conta- corrente. Com efeito, não tendo o consumidor demonstrado a titularidade de conta de poupança junto ao banco acionado, “a inversão do ônus da prova resta prejudicada, porquanto não se pode impor ao banco a obrigação de produzir prova negativa, qual seja, a de que a parte autora não era sua cliente no período dos chamados expurgos inflacionários”. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTRATOS BANCÁRIOS – INEXISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – 1- Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança referente a expurgos inflacionários, é imprescindível que os autos estejam instruídos, no mínimo, com comprovante de que o autor possuía conta poupança no Banco à época dos planos econômicos cujos índices de correção se pretende a aplicação, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao acostar aos autos o resultado da pesquisa efetivada em seu banco de dados, informando a ausência de registros dos documentos objeto da discussão. 2- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 201090741570 – 5ª C.Cív. – Rel. Delintro Belo de Almeida Filho – DJe 20.05.2016 – p. 268)v119 PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS DE POUPANÇA À ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS. INTIMAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS PROBATÓRIO RECAI SOBRE O AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Para o ajuizamento de ações da espécie é suficiente a indicação do número da conta/agência onde a parte autora mantinha as contas de poupança. 2. A apelante deixou de instruir adequadamente a demanda, a partir do momento em que não atendeu ao chamamento para emendar a inicial, com vistas a apresentar documentos ou informações que pudessem resguardar a certeza do negócio jurídico em questão. 3. Oportunizada a emenda à inicial, a parte autora, ora apelante, limitou-se a reproduzir os argumentos já alinhados na exordial e requerer a aplicação da legislação consumerista ao caso. Porém, o requerimento de inversão do ônus da prova é incabível em sede de apreciação de juízo de admissibilidade. 4. Incumbe ao autor apresentar pelo menos elementos informativos que possam levar ao convencimento da existência de contas de poupança em seu nome, pois o número do CPF é insuficiente para comprovar a relação contratual entre as partes no período dos expurgos inflacionários sob discussão. 5. Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da CAIXA a comprovação da inexistência da referida relação contratual, razão por que não merece acolhida a pretensão da apelante. Extinção do processo que se impõe, nos termos do art. 267, I c/c o art. 284,parágrafo único do CPC. Apelação improvida.(AC 432372 PB 0005802-94.2007.4.05.8200. Desembargador Federal Francisco Barros Dias. 2 Turma. De 03.09.2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA À ÉPOCA DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo dos recorrentes, demarcando a extensão do contraditório e apontando as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, na hipótese de o consumidor não demonstrar a titularidade de conta-poupança com a instituição bancária, a inversão do ônus da prova resta prejudicada, porquanto não se pode impor ao banco a obrigação de produzir prova negativa, qual seja, a de que a parte autora não era sua cliente no período dos chamados expurgos inflacionários. (APL 00027387020088120001 MS 0002738-70.2008.8.12.0001 – 1º Câmara Civel do TJMS Des. Sérgio Fernandes Martins, de 03.05.2013). ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado da parte ré, ora fixados em 10% do valor da causa, corrigidos, cuja exigibilidade fica suspensa, nos exatos termos do § 3º, do art. 98, do aludido pergaminho processual civil. P. R. Intimem-se. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito