Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Med Sharp Industria E Comercio De Produtos Hospitalares Ltda - Epp Advogado: Gerlane Graciele Praes (OAB:SP273530) Advogado: Maria Jose De Oliveira Bosco (OAB:SP282180)
Executado: Neocirurgica Comercial Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007431-71.2020.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação, Pagamento]
EXEQUENTE: MED SHARP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP
EXECUTADO: NEOCIRURGICA COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007431-71.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, Pleiteia o exequente na petição de id 460237808, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no entanto, em consulta ao CNPJ da empresa executada, verifica-se que a mesma foi baixada por liquidação voluntária (id 432629028). Pois bem, é entendimento jurisprudencial que a liquidação voluntária da pessoa jurídica enseja o redirecionamento da execução contra seus sócios sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente. Decisão reformada. Dicção do art. 110 do CPC. Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural. Possibilidade de sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste. Inteligência do art. 1.110 do CC. Credor que pode buscar dos exsócios o seu crédito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 209XXXX-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Extinção da empresa agravada por liquidação voluntária no curso da lide. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual. Aplicação por interpretação analógica do artigo 110 do CPC. Responsabilidade ilimitada e solidária prevista no artigo 1.080 do CC. Precedentes desta Câmara. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 206XXXX-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021).
Diante do exposto, em razão da extinção da executada, pessoa jurídica, por meio de liquidação voluntária, DEFIRO o redirecionamento da execução para os respectivos sócios da empresa. Antes, porém, determino a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, qualificar os sócios à época da extinção da empresa, mediante apresentação dos respectivos atos constitutivos, visando comprovar a legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da ação. Após a juntada dos atos constitutivos, citem-se os requeridos, nos termos desta decisão. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)