Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ricardo Conceicao Dos Santos Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402)
Interessado: Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500093-65.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
INTERESSADO: RICARDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402)
INTERESSADO: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500093-65.2014.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório. A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação (ID 319201493), em observância ao artigo 485, §5º, do CPC. Ademais, a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação no prazo legal, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º do CPC, in verbis: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.". Diante disso, a parte requerida, ao ser intimada (ID 381778314), manifestou-se nos autos, informando que não se opõe a extinção da ação (ID 391341247). Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas. Não vislumbro interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se. Jequié/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Designado