Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Carlos Daniel Conceicao Silva
Executado: Adailton Santos Da Silva Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:BA40005) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública
Exequente: Luciene De Carvalho Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0572457-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Carlos Daniel Conceicao Silva e outros Advogado(s):
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado(s): GLAUBER JADER SUBUTZKI (OAB:BA40005) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0572457-62.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Carlos Daniel Conceição Silva representado por sua genitora Luciene de Carvalho da Conceição, em desfavor de Adailton Santos da Silva, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, observa-se que as partes compuseram acerca da forma de pagamento a ser realizado pelo requerido, para que ocorra a quitação do débito alimentar existente, além da continuidade do pagamento de alimentos no valor que já fora acordado, submetendo os termos de ID. 418619739 à homologação judicial. Neste, reconheceram como dívida líquida e certa o valor de R$ 2.195,00 (dois mil, cento e noventa e cinco reais) o qual será pago em 12 (doze) parcelas de R$ 182,91 (cento e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), até o dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando em novembro de 2023 mediante depósito em conta bancária de titularidade da Sra. Luciene da Conceição. Ademais, as partes ajustaram que o valor da pensão alimentícia, será de de 22,12% (vinte e dois vírgula doze por cento) do salário mínimo, mediante recibo ou depósito na conta bancária da genitora do menor. Por fim, estabeleceram que o inadimplemento de alguma das parcelas implicará em multa de 10% em cima do valor devido, bem como no vencimento antecipado da dívida. Instado a se manifestar, o órgão do parquet opinou favoravelmente à homologação, haja vista a preservação dos interesses do menor. É breve o relatório. Decido. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação entre as partes havida e constante no ID.N. 418619739, para que produza os seus jurídicos efeitos. De igual modo, declaro suspenso o presente processo pelo prazo de 12 (doze) meses, quando deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se alvará em favor do exequente autorizando o levantamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) depositado em juízo. Sem custas. P.R.I Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2024 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito R.L