Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/10/2024, 21:36
Conclusos para julgamento
29/10/2024, 14:16
Juntada de certidão
11/10/2024, 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 08:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Kleuber Antony Lopes De Melo
Exequente: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000542-30.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: Kleuber Antony Lopes de Melo Advogado(s): DECISÃO
EXECUTADO: Kleuber Antony Lopes de Melo com pretensão de perceber crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores. O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0000542-30.2006.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de decisão.
11/03/2024, 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
11/03/2024, 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/02/2024, 18:26
Conclusos para julgamento
23/01/2024, 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 22/11/2023 23:59.