Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Simone Goncalves Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010972-17.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: SIMONE GONCALVES SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8010972-17.2022.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança requerida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de SIMONE GONÇALVES SILVA. Em Id. 415435837, a executada requer o cancelamento da indisponibilidade de suas contas bancárias, alegando que os valores bloqueados em suas contas correntes por este juízo são impenhoráveis, por se tratar de créditos provenientes de recursos do Programa Bolsa Família, da qual é beneficiária. Requer, por isso, a determinação de desbloqueio. É o relatório. Decido. Recebo as manifestações dos devedores e já adianto que ela merece ser acolhida. Isso porque, embora não haja inequívoca comprovação de que o montante bloqueado seja proveniente de créditos de cunho salarial, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, um novo entendimento segundo o qual os valores constritos em contas poupança, corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Trago à colação, por oportuno, outros julgados mencionados na referida decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1643889 SP 2019/0382873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Por isso, entendo que merece guarida a alegação da executada. Acolho o pedido formulado em Id. 412330246, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em ordem judicial. Id 411284903. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar e requer o que entender de direito. Intimações necessárias. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de novembro de 2023.