Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jairo Dos Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000207-41.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JAIRO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000207-41.2018.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Indefiro o requerimento de isenção de custas, visto que sociedade de economia mista que desenvolva atividade econômica não é equiparável a fazenda pública. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Caerd. Sociedade de economia mista. Isenção de custas judiciais. Impossibilidade. Recurso desprovido. A equiparação da Caerd à Fazenda Pública diz respeito, apenas, à forma de pagamento das dívidas por meio de precatório, não possuindo privilégio quanto à isenção da taxa judiciária, pois, embora desempenhe serviço público, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802250-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/11/2022 (TJ-RO - AI: 08022501820228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. PRESTADORA. ISENÇÃO. GOZO. PRIVILÉGIO. REGIMENTO INTERNO. ART. 153, I. APLICAÇÃO. I – De acordo com o disposto no artigo 153, inciso I, do Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, independem de preparo os recursos interpostos por entidades da administração indireta, assim como as ações por elas intentadas. II – Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que desenvolvem atividade econômica, não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, vedados pelo artigo 173, parágrafo 2º da Constituição Federal. III – Patenteada que a Agravante é sociedade de economia mista prestadora de serviço público, vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, impositivo é o reconhecimento do direito à isenção de custas processuais. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 03106093720128050000 BA 0310609-37.2012.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 01/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2013) Recolham-se as custas, no prazo de cinco dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. SOBRADINHO/BA, data do sistema. Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito