Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Espólio De Adolfo Jacomini Registrado(a) Civilmente Como Adolfo Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697) Terceiro
Interessado: Previdência Estadual Da Bahia Ceprevba
Exequente: Erik Franklin Bezerra Advogado: Erik Franklin Bezerra (OAB:DF15978)
Executado: Leonel Cardial Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697)
Executado: Lucio Cardial Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697)
Executado: Lauro Cardial Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0092554-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB:DF15978)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como Adolfo Jacomini e outros (3) Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA15388), CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA27697) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0092554-53.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. De logo, não conheço da impugnação oferecida em id. 428863516, tendo em vista que já houve sentença extinguindo a execução. Ademais, a alegação de impenhorabilidade perdeu a relevância, conforme EXPRESSAMENTE apontado em sentença. De igual forma, a alegação de excesso não é cabível em execução, quando esta, inclusive, já foi extinta. Veja, a execução foi extinta, com fulcro no 924, II, do Código de Processo Civil (id. 424556793). Eventual irresignação deve ser externa por meio recurso, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via adequada para o fim pretendido. Por estas razões, não conheço da impugnação. Quanto ao mais, os executados interpuseram embargos de declaração em id.428858290 contra a sentença de id. 424556793, sob os fundamentos de omissão e contradição, consistentes, em resumo, no entendimento equivocado do juízo ao valorar o depósito do valor oferecido em garantia como se pagamento fosse, bem como desprezar a existência do agravo de instrumento e não observar o prazo dos art. 523 e 525 do CPC. Instado a se manifestar, o exequente, ora embargado, pugnou pela rejeição do recurso (id. 429278334). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, porquanto verifico que o decisum impugnado não padece dos vícios apontados. De logo, insta esclarecer que a contradição a ensejar este recurso deve ocorrer entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão, e não entre razões da decisão e o conjunto probatório ou alegações das partes (STJ, 2ª T., Resp 928075/PE, Rel.Min. Castro Meira), tal como argumenta a embargante. Registre-se, ademais, que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e não aquela que entenda os embargantes, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada. Na hipótese vertente, tais vícios inexistem porque restou claro no conteúdo da decisão ora impugnada que o objeto desta execução foi satisfeito, reconhecendo-se que as alegações de id. 423881681, no tocante à impenhorabilidade de ativos financeiros encontrados em determinadas contas perderam relevância, principalmente porque o pagamento, conforme id. 424229445, foi realizado nos moldes indicados pelos próprios executados, quais sejam, na proporção de 1/3 para cada herdeiro. Pelo que se extrai do arrazoado de id. 423881681, os executados não se opõem à satisfação do crédito; alegaram, entretanto, que a contrição deve ser limitada à proporção de 1/3 do débito para cada herdeiro, que, no caso concreto, perfaz a quantia de R$50.917,08, totalizando R$152.751,26, quantia esta que restou integralmente bloqueada em id. 424007814 e, também, depositada pelos devedores em id. 424228230, e estas foram as razões que justificaram a extinção da execução, nos termos da sentença de id.424556793. Ademais, embora os executados busquem a aplicação dos 523 e 525, ambos do CPC, esclareço aos devedores que tal disposição não se aplica a esta execução, tendo em vista se tratar de execução de título extrajudicial, operando-se a defesa por meio de embargos à execução, e não impugnação ao cumprimento de sentença. A interposição de agravo, desprovido de efeito suspensivo, não é óbice à sentença proferida e ora guerreada. Sendo assim, tais alegações, via embargos declaratórios, traduzem irresignação dos embargantes e a tentativa, aliás expressa, de emprestar ao seu recurso efeitos modificativos em sua substância, o que não se mostra viável no contexto do art. 1022 do CPC, já que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação substancial do julgado, razão por que os rejeito. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, nos termos da sentença de id. 424556793. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito