Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Noemia Santos Santana Advogado: Meirilane Santana Nascimento (OAB:SE6353)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001859-12.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: NOEMIA SANTOS SANTANA Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001859-12.2023.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga
Vistos. NOEMIA SANTOS SANTANA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA., igualmente qualificado. Em apertada síntese, informou que possui benefício previdenciário junto ao INSS e, apesar de não ter realizado empréstimo consignado proveniente do contrato n. 618565835, feito pelo requerido sem a sua anuência, contudo não foi depositado valor algum, conforme extrato de conta-corrente. Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, determinando à Requerida para se abster de cobrar quaisquer valores do Requerente referente ao suposto empréstimo consignado discutido, cancelando de imediato o mesmo. É o relatório. Passo a analisar a tutela provisória requerida. A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, observa-se que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na Exordial, uma vez que são notórios os prejuízos advindos dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora que se vale dela para sua subsistência. EX POSITIS, com fundamento na legislação vigente, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA INICIAL, determinando que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos do benefício da autora, NB 138.093.686-9, provenientes do contrato nº 615165736, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 80 (oitenta) salários-mínimos, além do crime de desobediência. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Ademais, cite-se o réu e intime-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, por videoconferência, a se realizar no dia 11 de dezembro de 2023, às 10h50min, presidida pela conciliadora deste Juízo. A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através destes, sendo responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto. Atente-se que deverá o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC). A intimação do autor para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§3º). Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, CPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos exatos termos do § 8º, artigo 334, CPC. O prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, oportunizando manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito