Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500874-67.2013.8.05.0256.
Autor: Edilene Da Silva Andrade Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Reu: Municipio De Laje Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 8000344-07.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: EDILENE DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
REU: MUNICIPIO DE LAJE DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000344-07.2019.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Vistos e examinados.
Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EDILENE DA SILVA ANDRADE em desfavor do MUNICIPIO DE LAJE, requerendo em síntese, o pagamento de diferença salarial, referente a diferença entre o salário base e o piso salarial dos ACS e ACE e seus respectivos reflexos, de JUNHO/2014 até o mês de AGOSTO/2015. Na peça inicial requer a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, I, do CPC, para que o Município apresente os espelhos financeiros que comprovem o pagamento do piso salarial no período vindicado. O Estado requerido foi citado, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Na petição id 9535212 a Autora requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se--ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sabe-se, no entanto, que o instituto não se confunde com seus efeitos. É dizer, o fato de ser revel, não significa, necessariamente, que se produzirão todos os efeitos, materiais e processuais, da revelia. Na hipótese dos autos, aplica-se o art. 345, II do Novo Código de Processo Civil, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N.8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.283 do Supremo Tribunal Federal.V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) Grifei. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. HOSPITAL MATERNO INFANTIL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACARRETANDO LESÕES EM PARTURIENTE E RECÉM NASCIDA, EM PROCEDIMENTO DE PARTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E EVENTO DANOSO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA SEM APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. INOCORRÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 26/04/2021 ) Grifei. Desta forma, a decretação da revelia da parte Ré, sem aplicação de seu efeito material, é medida que se impõe. Nota-se também que a Autora pleiteia a decretação da inversão do ônus da prova, a fim de que o ente municipal apresentar os espelhos financeiros que comprovem o pagamento do piso salarial no período de junho de 2014 a agosto de 2015. É importante mencionar que à luz da teoria da dinâmica da distribuição, prevista no § 1º do art. 373 do CPC, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade do processo. É cediço que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores.
Ante o exposto, DECRETO à revelia da parte Ré, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual, e inverto o ônus da prova em favor da Autora, devendo a Fazenda Pública Municipal apresentar os espelhos financeiros que comprovem o pagamento do piso salarial no período de junho de 2014 a agosto de 2015. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio comprobatório para o esclarecimento da lide e a impossibilidade de sua produção pelo próprio interessado, sob pena de indeferimento e/ou preclusão (art. 370 do CPC). Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem apresentar o respectivo rol. Além disso, devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Transcorrido o prazo, certifique-se e volte-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. LAJE/BA, datado digitalmente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta Designada através do Decreto Judiciário nº 677 (DJ nº 2972 de 03/11/2021) *"