Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Davi Santa Rita De Jesus Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB:BA19378) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096774-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por DAVI SANTA RITA DE JESUS em face do(a) BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificadas nos autos. Alega o(a) autor(a) ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida, que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato esse que maculou a imagem da parte demandante e o(a) colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra. Por meio de contestação (ID. 407875886), a parte acionada sustenta que a pretensão inaugural não se sustenta, no que se requer sua rejeição. Decisão de ID. 402371740, concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como indeferiu a tutela de urgência. Sobreveio réplica, ID. 408803926. Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, em razão de desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, abusiva. Por consequência, tal fato lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos. A parte requerida, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado. Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as faturas juntadas, bem como contrato devidamente assinado e documentos de identificação. Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial. Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte requerida. Portanto, de rigor a improcedência do pedido, bem assim, dos danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cominação que suspendo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 6 de fevereiro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito