Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Victor Almeida Do Nascimento Oliveira Advogado: Luiz Gustavo De Santana Matos Junior (OAB:BA52176)
Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095560-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOAO VICTOR ALMEIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR (OAB:BA52176)
REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095560-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista proposta por João Victor Almeida do Nascimento Oliveira contra Bradesco Seguros S/A e Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. O autor pleiteia a anulação do cancelamento do contrato de consórcio e seguro prestamista, alegando a falta de notificação prévia de mora pela seguradora. A parte autora argumenta que a segurada, sua mãe, devido a graves problemas de saúde, não conseguiu realizar os pagamentos das parcelas, resultando no cancelamento do contrato por inadimplência. Alega, ainda, que, considerando a saúde debilitada da segurada e a ausência de notificação, o cancelamento é nulo, uma vez que houve força maior que justifica a inadimplência. A seguradora e a administradora de consórcios apresentaram defesa, contestando os pleitos do autor e requerendo a improcedência da ação, sustentando que o cancelamento do contrato decorreu da ausência de pagamento. 2. Fundamentação A presente ação tem por base a análise dos requisitos de validade do cancelamento do contrato de seguro prestamista e a obrigatoriedade da notificação prévia ao segurado, considerando os seguintes pontos: a) Força Maior e Ausência de Notificação Prévia O autor comprova, por meio de laudos médicos e documentos, que a segurada enfrentava condições de saúde críticas, o que a impossibilitou de adimplir as parcelas do seguro. Esta situação caracteriza a força maior, excluindo a culpa pelo inadimplemento. A Súmula 616 do STJ estabelece que a indenização securitária é devida quando o segurado não é previamente notificado sobre o atraso, o que constitui requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato. Nos autos, não há comprovação de que a seguradora notificou a segurada sobre o atraso e os riscos de cancelamento, o que torna o cancelamento inválido. b) Direito do Consumidor e Boa-Fé Contratual O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao presente caso, considerando a relação de consumo entre as partes. O CDC exige que as empresas forneçam informações claras e cumpram as obrigações de boa-fé. A omissão de notificação pela seguradora infringe este dever, especialmente diante do longo histórico de adimplemento da segurada antes do surgimento da doença. c) Precedentes e Jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a falta de notificação impede o cancelamento automático do contrato de seguro, devendo a seguradora constituir o segurado em mora, conforme previsto no Enunciado 376 da Jornada de Direito Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Victor Almeida do Nascimento Oliveira para: 1. Declarar a nulidade do cancelamento do contrato de consórcio nº 2337110, grupo 721, cota 166, da segurada Edna Almeida do Nascimento, devido à ausência de notificação prévia. 2. Condenar solidariamente os réus Bradesco Seguros S/A e Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. a: - Realizar a cobertura securitária do saldo devedor na data do óbito da segurada, incluindo eventual saldo remanescente, a ser depositado em conta judicial; - Liberar a carta de crédito correspondente, nos termos pleiteados. 3. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024