Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Herval Lopes Muniz Advogado: Raul Macedo Costa (OAB:BA70849) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001425-19.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:PR79543)
EXECUTADO: HERVAL LOPES MUNIZ Advogado(s): RAUL MACEDO COSTA (OAB:BA70849) DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8001425-19.2022.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Sem manifestação das partes, o que poderá ser considerado desinteresse em produzir novas provas, poderá ser encerrada a instrução com o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito