Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Bikure Supermercado Ltda
Interessado: Cinthia Correa Ribeiro Advogado: Cinthia Correa Ribeiro (OAB:ES25184) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 0004578-31.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: BIKURE SUPERMERCADO LTDA Compulsando os autos, verifico requerimento, feito por terceira interessada, de retirada das constrições do veículo disposto para penhora em ID 349411679, em razão de ter este sido arrematado em leilão eletrônico referente à demanda falimentar de nº 0007187-38.2011.8.08.0014, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/Estado do Espírito Santo. Concedo o requerido em petitório retro (ID 404411544). Oficie-se àquele Juízo para prestar informações acerca da existência de eventual remanescente referente ao leilão no qual o veículo foi arrematado. Ademais, no tocante ao requerido pelo exequente em petitório de ID 393849630, a jurisprudência pátria tem decidido que há necessidade de esgotamento dos meios de localização dos demandados, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. 1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). Isto posto, no presente momento, antes de proceder a citação por edital, determino a pesquisa por novo endereço do(a) executado(a) através dos sistemas eletrônicos, a exemplo de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Assim, caso seja identificado novo endereço em qualquer um dos sistemas, junte-se o resultado e promova-se nova citação, através de carta com AR digital. Na hipótese de insucesso de obtenção do endereço, fica, desde já, deferida a citação por edital. Após integral cumprimento, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0004578-31.2009.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna