Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Laboratorios Vencofarma Do Brasil Ltda Advogado: Marcelo Constantino Malaguido (OAB:PR30960)
Interessado: Distriagro Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397)
Interessado: Welerson Santos Araujo
Interessado: Vanderlino Martins De Araujo Filho Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303533-71.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: LABORATORIOS VENCOFARMA DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB:PR30960)
INTERESSADO: DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO (OAB:BA36397) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0303533-71.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação de cobrança proposta por Laboratórios Vencofarma do Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, em face de Vetmar Produtos Agropecuários Ltda, Welerson Santos Araújo e Vanderlino Martins de Araújo Filho, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 435.622,63 (quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), relativo à inadimplência de valores decorrentes da compra de produtos fornecidos pela autora e de um Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes. Segundo a autora, após longos anos de relação comercial entre as partes, os réus firmaram um Termo de Confissão de Dívida em 09/04/2012, no qual reconheceram a dívida de R$ 360.338,00(trezentos e sessenta mil e trezentos e trinta e oito reais), comprometendo-se a pagar esse montante por meio de uma entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o saldo em 51 parcelas mensais de R$ 4.124,28 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). Afirmou a autora que os réus pagaram a entrada e 17 parcelas, deixando de adimplir o restante. Salientam que, após o parcelamento, os réus continuaram adquirindo produtos da autora, acumulando novos débitos, que igualmente não foram quitados, totalizando o valor de R$ 435.622,63 (quatrocentos e trinta e cinco reais e seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos). Ao fim, pugnaram pela condenação da parte ré deste saldo devedor, devidamente corrigida monetariamente desde a data das parcelas inadimplidas e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., ID 231170106/231170363. Juntada de documentos sob ID 231170364/231171075. Citados, tão somente os réus VANDERLINO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, e DISTRIAGO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – EPP contestaram a ação, alegando, preliminarmente, a incompetência do foro de Vitória da Conquista, uma vez que a sede da empresa ré está em Lauro de Freitas/BA e o autor é domiciliado em Londrina/PR, além de questionarem a ilegitimidade passiva do sócio Vanderlino Martins de Araújo Filho, sob o argumento de que a dívida seria exclusivamente da empresa, ID 231171735/231171751. Documentos colacionados no ID 231171761/231171764. Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as preliminares aventadas e reiterou os termos da peça inaugural, ID 231171773/231171780 Certificado das citações e apresentação das defesas pela VANDERLINO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, e DISTRIAGO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – EPP tão somente, ID 231171813. Intimados da produção de novas provas, ID 371706241. A parte autora requereu a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas, ID 431046575. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas MIRIAM ELER FERNANDES CÔRTES e CHARLIE HENRIQUE DE MELO SILVA, bem como o preposto da parte autora, ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PALEARI, conforme consta no ID 435228798. Apresentadas as alegações finais pela parte autora, ID 438338620, em seguida, pelos acionados VANDERLINO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, e DISTRIAGO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – EPP, no ID 441437864. É o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inclusive atendido o requerimento da parte autora quanto à produção da prova testemunhal. Da Preliminar de Incompetência do Foro Os réus arguiram incompetência do foro de Vitória da Conquista/BA, argumentando que o feito deveria ser processado no foro do domicílio do autor ou no foro do local da sede da ré, em Lauro de Freitas/BA. Contudo, conforme consta dos autos, as negociações entre as partes, incluindo a confissão de dívida, ocorreram no município de Vitória da Conquista/BA, onde a ré possui filial e exerce atividades. Nos termos do artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil, é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, o que justifica a escolha da autora pelo foro de Vitória da Conquista. Conforme também comprova a parte autora com a juntada do documento sob ID 231171783. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do foro. Da ilegitimidade passiva do Sócio Vanderlino Martins de Araújo Filho A ré Vetmar Produtos Agropecuários Ltda foi extinta de forma irregular, sem o devido processo de liquidação e encerramento formal, conforme demonstrado nos e-mails trocados entre as partes. Tal fato enseja a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e autoriza a responsabilização pessoal dos sócios administradores. Assim, considerando a confissão de dívida e o encerramento irregular das atividades da empresa, reconheço a legitimidade passiva dos sócios Welerson Santos Araújo e Vanderlino Martins de Araújo Filho, devendo ambos responderem pelas obrigações da sociedade. Colabora com o entendimento desse Juízo, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Vencidas as preliminares, passa-se ao mérito. Quanto ao mérito, verifico que o pedido formulado pela autora está devidamente comprovado. Os documentos anexados aos autos, especialmente o Termo de Confissão de Dívida e as planilhas que discriminam os valores pagos e os débitos pendentes, são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento por parte dos réus. De forma que, evidencia-se dos autos que há verossimilhança entre a narrativa da peça autoral e os elementos de provas colacionados aos autos, inclusive o que restou ratificado com as provas orais colhidas na audiência de instrução, conforme mídias audiovisuais cujos links estão no termo sob ID 435228798. Na oportunidade, em Juízo, houve a oitiva do depoimento especial do preposto do autor, sr. ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PALEARI, quando disse que a parte ré comprova os produtos junto à parte autora e revendiam, e que acompanhou todo o período de inadimplência da acionada, que tentou a renegociação por várias vezes, renovando as datas de pagamento, propuseram usar parte do inventário para fazer o pagamento, até que um dia encerraram as negociações, com o fechamento da empresa, mesmo com dívidas e que disseram que quando puderem iriam pagar, mas que não encontrariam nenhum bem nem como garantia.(...) que depois foi feita uma negociação, em que foi iniciado o pagamento, que nesse período até para dar continuidade as atividades empresariais da acionada, foram realizadas novas vendas para a mesma pudesse continuar tocando o negócio deles, mas aí houve novos atrasos não foi dada continuidade ao pagamento do saldo de débito ainda existente. Ao ser perguntado dos produtos vencidos foi dito que“(...)na realidade não houve devolução de produto vencido ou a vencer, que é emitida a nota fiscal e despachado por transportadora ou de algum operador logístico os produtos, que o recebedor tem de dar o aceite, e se tiver mercadoria vencida ou prestes a vencer o recebedor tem todo o direito de devolver, e isso não ocorreu(...)que foi dado desconto de 10% de produtos que venceram em sua câmara fria, mas que não houve nenhuma negociação de produto vencido ou a vencer, porque não foi enviado produto vencido ou a vencer, que não procede a venda de produto vencido, que é algo ilegal(...)”. Por fim, frisou que os produtos ditos a vencer ou vencidos, eram os que o acionado tinha consigo e que não havia conseguido vencer, mas que a incapacidade da acionada de revender seus produtos adquiridos que geraram os vencimentos dos produtos que mantinham em câmara. Também em Juízo foi ouvida a testemunha MIRIAM ELER FERNANDES CÔRTES, que afirmou que trabalhou com a requerente por seis anos, 2008 até 2014, que fazia o recebimento de mercadorias, tanto seco como gelado, que tinha de verificar se a mercadoria estava apta para a venda, que um período ajudava nesse procedimento, que nesse período em que trabalhou. Ao ser perguntado se durante o período em que trabalhou já foi identificada alguma mercadoria vencida, respondeu que: “talvez não já vencida, mas próxima, como é medicamento veterinário tem de ter um prazo, às vezes deveria ter um pouco mais de prazo para dar tempo de venda, que no produto quente teria de ser 2 anos de vencimento, vacina 1,5 ano; que era conversado via e-mail, via ligação telefônica, com a nota fiscal e a foto do produto com a validade. Que se não houvesse a venda do produto faria a troca. Que acredita que uns foram resolvidos, e outros que ficaram em pendência porque a empresa encerrou as atividades. Ao perguntar do inadimplemento dos valores que estão sendo cobrados, a testemunha não soube informar. Que era comum chegar mercadorias próximas ao vencimento e fossem cobradas. Que a proximidade era em torno de 6 meses do vencimento. Que não se recorda da situação de descarte, mas que acha que era da Vigilância. Que entrou na empresa como faturista, e que depois foi para a parte administrativa. Que deve ter ficado uns dois anos e meio como faturista. Que fazia parte fazendo essa cobrança através de e-mail para a acionada, e que desde que entrou na empresa a autora trabalhava com a acionada. Que não sabe do relacionamento. Que quando havia pedido de troca de medicamentos, era feita a troca.” Por fim, foi ouvida a testemunha CHARLIE HENRIQUE DE MELO SILVA, que afirmou ter trabalhado de 2008 a 2013, que no período que trabalhou era representante comercial da Vetmar na região Oeste da Bahia e comercializavam as vacinas que são perecíveis, que tinha uma a Linfovac que venciam num prazo de no máximo 3 meses, constantemente tínhamos problema com elas, pois eram pedidos altos para os clientes e quando chegavam tinha a reclamação que estavam no período curto de vencer, e a Vetmar trocava essas vacinas. Que com certeza a Vetmar já recebia próxima do vencimento, pois tinha uma logística excelente, que os clientes gostavam de comprar na mão do declarante, pois no dia seguinte do pedido recebiam os produtos nas lojas deles, que não demoravam dias para chegar, pois eram perecíveis e tinham de ficar no gelo. Que era sempre informado da situação dos medicamentos próximos do vencimento, que garantisse a troca ao cliente porque o laboratório iria trocar. Que não sabe informar como era a negociação de troca entre a Vetmar e o Laboratório Vencofarma.” Assim, diante das provas orais colhidas na audiência de instrução, evidencia-se que não houve venda de produtos vencidos pela parte autora à parte ré, e que em caso de outros próximos do vencimento, 03(três) meses, esses, uma vez sinalizados pelo acionado, eram substituídos pela parte autora, o que torno incontroverso, visto que a parte autora narrou e juntou documentos nesse sentido, bem como a testemunha CHARLIE HENRIQUE DE MELO SILVA, representante comercial da parte ré, afirmou que quando ocorria situação de produtos, comumente vacinas, próximos da data de vencimento era sinalizado para a Vetmar, e essa assegurava que o Laboratório Vencofarma realizaria a troca, ou seja, não há registro nos autos de obstáculos da parte autora em efetivar a substituição dos medicamentos naquela situação. Junte-se a isso, o fato de que os réus não trouxeram aos autos prova de que efetuaram o pagamento integral da dívida, limitando-se a alegar a inexistência de solidariedade entre os sócios e a empresa, argumento já afastado com base na irregularidade do encerramento das atividades da ré. Diante disso, resta incontroverso o débito, devendo os réus serem condenados solidariamente ao pagamento do montante de R$ 435.622,63 (quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Laboratórios Vencofarma do Brasil Ltda para: a) Condenar os réus Vetmar Produtos Agropecuários Ltda, Welerson Santos Araújo e Vanderlino Martins de Araújo Filho, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 435.622,63 (quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuado. b) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gabriel Igleses Veiga JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - NÚCLEO 4.0