Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Centro Educacional Vinicius Viana Ltda - Me Advogado: Priscila Santos Menezes (OAB:BA49947) Advogado: Edmille Santos Silva (OAB:BA50509)
Reu: Ednilson Dos Reis Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001859-37.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME Advogado(s): PRISCILA SANTOS MENEZES (OAB:BA49947), EDMILLE SANTOS SILVA (OAB:BA50509)
REU: EDNILSON DOS REIS CRUZ Advogado(s): SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001859-37.2021.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz, em síntese, que é microempresa e que prestou serviços educacionais para a filho do requerido (Brenda de Souza Cruz), no ano de 2018. Aduz que o demandado não realizou o pagamento dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, assim como, os módulos do mesmo período, alcançando o montante – à época – de R$ 9.890,89 (nove mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). Argumenta que tentou de todas as formas o recebimento amigável dos valores em débito, mas não obteve êxito. Requer a condenação do acionado ao pagamento atualizado do débito, totalizando a quantia de e R$ 9.890,89 (nove mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). Em audiência, o Acionado reconhece o débito, deseja o mais rápido possível entrar em acordo extrajudicial com a acionante, que já está buscando os meios para quitação do débito em curto espaço de tempo, antes mesmo do processo ser julgado. DECIDO. Sem arguição de preliminares. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO. Nesse contexto, analisando de forma acurada a documentação acostada pela autora, percebo que a pretensão vertida se encontra amparada por firme lastro probatório. Restaram fartamente comprovados os fatos alegados pela acionante, através dos documentos acostados com a exordial, especialmente o contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, tornando verossímeis suas alegações. Constato que o Acionado reconhece seus débitos perante a Requerente, sem efetuar impugnação do valor pleiteado. Desta forma, o valor de R$ 9.890,89 (nove mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) é incontroverso. Assim, inexistindo controvérsia fática e não apresentando o acionado nenhum meio de prova capaz de desconstituir o direito da Autora, por conta do que estabelece o art. 373, II do CPC, deve o réu arcar com o pagamento da contra prestação do serviço realizado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento na quantia de R$ 9.890,89 (nove mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês, contados de 20/08/2021; Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Dias D’Ávila, (data da assinatura eletrônica). ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente