Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Reu: Antonio Carlos Ramos Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8071000-37.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(a)
REU: ANTONIO CARLOS RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8071000-37.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este Juízo proferiu decisão declinando o feito para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador. Alegando vícios no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 206457606), alegando que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, não lhe é aplicável as regras do CDC, conforme a Súmula 563 do STJ. É o relatório. Decido. Tem razão o embargante, pois este juízo deixou de seguir enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo constatada a omissão da decisão vergastada, a ensejar impugnação por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, §1º, VI, do CPC. Sendo assim, a fim de suprir a omissão do julgado, reconheço a competência desta 8ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar o feito, eis que, por inteligência da Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Com efeito, consistindo a PETROS em uma entidade fechada de previdência complementar, não é aplicável o CDC. Senão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-72.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 563, DO STJ. DESCABIMENTO DA REMESSA DO FEITO DA VARA CÍVEL ORIGINÁRIA PARA A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, ORA SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - A teor da Súmula nº 563, do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”, como é o caso da PETROS, demandada na ação de origem. II - Assim, inexistente relação consumerista na espécie, incabível a remessa do feito para a Vara Especializada, ora suscitante. III - Conflito que se julga procedente, para declarar a competência da 5ª Vara Cível e Comercial, suscitada, para processar e julgar a demanda originária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº XXXXX-72.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo, suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, e interessados, de um lado, Carlos Soares Reis, e, de outro, PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social e PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: XXXXX20208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/08/2020) Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão da decisão, reconhecendo a competência do Juízo desta 8ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar a demanda. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCC