Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Embage Empresa Bahiana De Armazens Gerais Ltda - Epp Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A) Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB:BA39638) Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410) Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0081154-42.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0081154-42.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte executada requereu a suspensão da presente execução, em virtude do ajuizamento da Ação Revisional sob nº 0035623-30.2011.8.05.0001. Em contrapartida, entende-se que o ajuizamento de uma ação revisional não impede o ajuizamento da ação de execução e vice versa. Assim como, a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução, conforme o Art. 784 § 1º, do CPC: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2. Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC 2021/0237641-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o apensamento da execução aos autos do processo da ação revisional n. 1006730-28.2022.8.26.0361, e considerando que o julgamento da ação revisional interferirá diretamente no resultado desta, com fulcro no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da execução até final julgamento da ação revisional à qual é conexa. Insurgência. Admissibilidade. A existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC. Caso não garantida a execução, a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Ação executiva que deve prosseguir. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21512533520228260000 SP 2151253-35.2022.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A tramitação de ação revisional, na qual se aponta suposta ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito, e não suspende a execução, nos moldes no art. 784, § 1º, do CPC. 3. SUSPENSÃO DO PRACEAMENTO. NÃO CABIMENTO. A legislação processual civil estabelece que a tramitação de ação revisional não suspende o curso da execução, e o praceamento de bens é apenas mais um ato da demanda executória; daí, não deve ser suspenso. Até porque, os bens que serão levados para hasta pública possuem valor inferior a um quarto do valor executado. 4. INOVAÇÃO RECURSAL. A pretensão de nova avaliação do bem penhorado,
trata-se de inovação recursal, não merecendo subsistir. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 06403951020198090000, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pleito de suspensão do presente processo de execução. Ademais, intime-se a parte exequente para que recolha as custas processuais necessárias à realização da pesquisa eletrônica requerida em petição de ID.240986864, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se o Cartório à juntada de Subestabelecimento em ID.240986871. P.I.C. Salvador/BA, 7 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP