Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai Advogado: Viviane Bastos Cerqueira Pitanga (OAB:BA20581) Advogado: Diana Lacreta Leoni Guerreiro (OAB:BA29003) Advogado: Marcio Bruno Sousa Elias (OAB:DF12533)
Reu: Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930) Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000205-35.2015.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado(s): VIVIANE BASTOS CERQUEIRA PITANGA (OAB:BA20581), DIANA LACRETA LEONI GUERREIRO (OAB:BA29003), MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB:DF12533)
REU: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Advogado(s): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930), ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000205-35.2015.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI em face da sentença prolatada no ID 423169185. Na ocasião, o Embargante aponta a existência de omissão no quantum decisum – ID 423687820, sob o seguinte argumento, senão vejamos: “[...] Os pressupostos de validade do processo são claros e o interesse processual, que se consubstanciam na desnecessidade objetiva do processo ou mesmo a sua inadequação para atingir o fim colimado pelo embargante, permanece pujante nos presentes autos, pois ainda é patente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso em exame, após a intimação da virtualização do processo, este foi de imediato extinto do processo sem determinar nova intimação dos procuradores para suprir a suposta inércia processual a fim de buscar a plena resolução satisfatória da determinação judicial, conforme determina o art. 6º, do CPC e o princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito. A extinção do processo e a futura propositura de nova ação farão com que os atos já praticados tenham que ser repetidos, em contrariedade aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além do que o processo originário já demandou tempo, custos do Poder Judiciário e das próprias partes. O interesse de agir do embargante sobeja indene e não caracteriza a falta de pressuposto processual passível de legitimar a extinção do processo se não qualificado o abandono na forma exigida. No presente caso, não se verifica ausência de interesse de agir nem de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo apto a legitimar a extinção do processo sob esse prisma, conforme emerge da literalidade do disposto no artigo 485, inciso II, do CPC. No caso, a extinção do processo se qualificado por abandono na forma exigida, qual seja: não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 1 ano e prévia intimação da parte, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo. Ausentes essas circunstâncias e os fatos processuais, inviável se colocar termo ao processo com base no desaparecimento do interesse de agir, quando latente, pois o crédito do embargante continua em aberto, ou sob o prisma da falta de pressuposto processual, além do que o processo estava em fase probatória, não medida em que o embargante requereu a produção de prova pericial, conforme petição de ID 85225557 e petição de ID 267364316 Essas assertivas decorrem da literalidade do disposto no artigo 485 do CPC. O legislador, em verdade, contempla o abandono, cuja qualificação demanda a paralisação do processo por mais de 1 ano e a prévia intimação da parte para impulsioná-lo, pessoalmente e por publicação, medidas que não foram ultimadas no caso, conforme acima citado. Com efeito, a caracterização do abandono, como é cediço, somente se aperfeiçoaria se, sobrestado o curso processual por mais de 1 ano, intimado para impulsionar a ação, pessoalmente e através de seu patrono, permanecesse o embargante inerte. Somente a inércia por mais de 1 ano, consubstanciando, pois, o elemento subjetivo consistente na demonstração de que o embargante pretendera abandonar o processo, é que se afiguraria legítimo, então, se cogitar a possibilidade de ser colocado termo à ação com lastro na desídia o que não é o caso dos autos [...] Contudo, requer o SESI o exame, nos termos dos fundamentos, os pontos ventilados que, uma vez enfrentados, poderão até mesmo alterar o acórdão embargado, já que tem a faculdade de imprimir-lhes, se for o caso, efeito modificativo, na forma do §7º do artigo 485 e/ou 485, § 1º ambos do CPC, na medida em que persiste o interesse de agir do embargante.” Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas no ID 436884581. É a síntese do necessário. Decido. Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados. Como é cediço, os embargos de declaração são um recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisum, o que não aconteceu no presente caso. Nesta senda, o Embargante sustenta que a extinção do processo está expressamente condicionada à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme estabelece o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que, diante da ausência de qualquer atitude processual do Embargado, foi proferida a sentença que reconheceu o abandono e extinguiu o processo na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. É imperioso ressaltar que, a exigência de intimação pessoal foi devidamente atendida, tendo em vista os efeitos que os artigos 5º, § 6º, E 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, conferem à intimação eletrônica. Senão vejamos: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. 1. A comunicação eletrônica dos atos processuais, estando a parte cadastrada no portal eletrônico, substitui, ressalvadas as hipóteses legais, a qualquer outro meio de publicação, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 2. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado na pessoa do seu advogado e pessoalmente. (APC 07083710420188070003, 4ª T., rel. Des. Fernando Habibe, PJe 21/12/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. Diante da inércia da parte por prazo superior a trinta dias, após intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, via sistema, na forma exigida pela lei processual, correta a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (APC 07014619620218070021, 5ª T., rela. Desa. Ana Cantarino, DJE 8/8/2022). De igual modo, posiciona-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. (...) É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (...) (AgInt no REsp 2.004.884/RJ, 1ª T., rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe 24/8/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR ENTE FEDERADO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NÃO REALIZADA, POR AUSÊNCIA DO CADASTRO PREVISTO NO ART. 1.050 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO CONSIDERADA REALIZADA PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 272 DO CPC/2015. PRECEDENTES. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. Uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017. (...) (AgInt no AREsp 1.070.896/RJ, 1ª T., rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 1/3/2019)” DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto