Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jorginaldo Dos Santos Simoes Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0093396-33.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JORGINALDO DOS SANTOS SIMOES Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS (OAB:BA15344)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0093396-33.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JORGINALDO DOS SANTOS SIMOES em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente ação visando a revisão de contrato de financiamento, requerendo autorização para depositar mensalmente em juízo o valor de R$ 586,66 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como que o réu se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e, caso já incluído, que fosse determinada sua imediata exclusão. Requereu ainda a manutenção na posse do veículo até decisão final e a apresentação do contrato pelo banco réu. Em decisão interlocutória (ID 247044018), foi deferida parcialmente a tutela antecipada para: (i) autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas; (ii) manter a posse do bem financiado com o autor; (iii) determinar que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e (iv) determinar a apresentação do contrato pelo réu no prazo de 15 dias. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 247045424. Em decisão de ID 435157699, foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação do autor para manifestar interesse na produção de provas. O autor quedou-se inerte quanto à manifestação sobre provas, conforme certidão de ID 451740833. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas. Decreto a revelia do réu que, devidamente citado, não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento. Isto porque, além da presunção de veracidade decorrente da revelia, o réu deixou de apresentar o contrato objeto da lide, descumprindo determinação judicial expressa nesse sentido. Tal omissão, somada à revelia, faz presumir a veracidade das alegações do autor quanto aos encargos abusivos, justificando a revisão pleiteada e a fixação das prestações no valor indicado na inicial de R$ 586,66 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida; DECLARAR a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e DETERMINAR que as prestações sejam fixadas no valor de R$ 586,66 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); DETERMINAR que os depósitos judiciais realizados pelo autor sejam convertidos em pagamento; DETERMINAR que o réu se abstenha definitivamente de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada inclusão indevida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito