Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 01/11/2023 23:59.28/04/2026, 18:39
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 01/11/2023 23:59.28/04/2026, 18:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.28/04/2026, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2026, 17:00
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 05/10/2023 23:59.28/04/2026, 14:45
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 05/10/2023 23:59.28/04/2026, 14:45
Publicado Intimação em 28/09/2023.28/04/2026, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2026, 13:06
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 21/11/2024 23:59.06/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 21/11/2024 23:59.06/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 21/11/2024 23:59.06/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 21/11/2024 23:59.06/04/2026, 18:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.06/04/2026, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/04/2026, 15:02
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 23/02/2024 23:59.28/09/2025, 22:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.11/03/2025, 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202511/03/2025, 22:34
Arquivado Definitivamente10/02/2025, 09:06
Baixa Definitiva10/02/2025, 09:06
Arquivado Definitivamente10/02/2025, 09:06
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 15:05
Conclusos para despacho06/02/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Nova Geracao Comercial Eletrica Ltda Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:SP149315) Advogado: Marcelo Forneiro Machado (OAB:SP150568)
Executado: Itaguarana S/a Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B) Advogado: Adisea De Oliveira Lima Amaral (OAB:PI10137)
Executado: Paulo Narcelio Simoes Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000290-54.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: NOVA GERACAO COMERCIAL ELETRICA LTDA Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA (OAB:SP149315), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB:SP150568)
EXECUTADO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL e outros Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) DECISÃO 1. Verifica-se que a parte executada encontra-se com pedido de recuperação judicial em curso, tendo sido prorrogado o período de suspiro, até a designação da Assembleia de credores. 2. Por sua vez, nos presentes autos, o título exequendo foi formado judicialmente, sem qualquer impugnação pelo executado, mormente quanto ao valor do débito. É o breve relato. Decido. 3. As execuções contra devedor em recuperação judicial, o Juiz não pode desconsiderar os objetivos desta medida de amparo ao empresário em crise. 4. Embora inexista juízo universal da recuperação judicial, os princípios da preservação da empresa e sua função social devem ser observados, conforme art. 47 da Lei nº 11.101/2005, sem que seja obstado o direito do credor, de buscar a satisfação de seus créditos. 5. Seguindo o escopo da norma, a recuperação judicial tem como finalidade a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade econômica da empresa, a m de evitar a falência. 6. Registre-se que o Juízo onde se processa a recuperação é o competente para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda, ainda que o crédito exequendo seja posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. 7. Sendo assim, não detém este Juízo competência para o processamento da fase de cumprimento do julgado relativamente à constrição patrimonial (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de Julgamento: Brasília (DF), 1º de março de 2018). O arquivamento do feito é, portanto, medida que se impõe. 8. Em face das recorrentes decisões proferidas pelo STJ, que impedem a produção de atos expropriatórios por esta Especializada, e que consideram o Juízo Falimentar competente para prosseguimento das execuções, cabendo tal prerrogativa ao Juízo Falimentar, determino: 9. Observe-se, ainda, que, na espécie, temos crédito de natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo da recuperação judicial, para fins de pagamento de acordo com o plano aprovado. 10. Em consonância com o procedimento da recuperação judicial e observando o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a expedição de certidão de crédito em favor do Exequente, juntando aos autos e notificando-o para seu conhecimento, e providenciar a respectiva habilitação do seu crédito perante aquele MM Juízo 11. A certidão de crédito deverá observar: I - Dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do (s) sócio (s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, informado pelo exequente; V - data da propositura da execução. 12. A expedição e a formação da certidão de crédito é isenta de custas. 13.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000290-54.2017.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. 14. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Nova Geracao Comercial Eletrica Ltda Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:SP149315) Advogado: Marcelo Forneiro Machado (OAB:SP150568)
Executado: Itaguarana S/a Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B) Advogado: Adisea De Oliveira Lima Amaral (OAB:PI10137)
Executado: Paulo Narcelio Simoes Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000290-54.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: NOVA GERACAO COMERCIAL ELETRICA LTDA Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA (OAB:SP149315), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB:SP150568)
EXECUTADO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL e outros Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B), ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (OAB:PI10137) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000290-54.2017.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de expediente oriundo do Juízo do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Brumado/BA, através do qual solicita a baixa da constrição judicial efetivada via sistema RENAJUD sobre o veículo marca/modelo M.BENZ/ATRON 2729K 6X4, placa OVI5158/BA, ano/modelo 2013/2013, bem como requer informações acerca da natureza do crédito em execução, valor atualizado do débito e data da ordem constritiva. 2. Verifica-se que o bem em questão foi objeto de adjudicação naquele Juízo, tendo o adjudicante realizado o depósito judicial do montante de R$ 148.820,44 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), valor este que, deduzido das despesas de manutenção do bem (IPVA, licenciamento e gastos regulares) no importe de R$ 14.661,48 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), corresponde ao valor de avaliação do veículo fixado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 3. A sistemática adotada pelo Juízo deprecante encontra respaldo no princípio da cooperação jurisdicional, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como no princípio da preservação dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, objetivando a satisfação dos diversos credores mediante observância da ordem legal de preferência, em consonância com o disposto nos arts. 797 e 908 do CPC. 4. Com efeito, a centralização do produto da alienação do bem em um único Juízo, para posterior distribuição aos credores segundo a ordem legal de preferência, evita a dilapidação do patrimônio do devedor e assegura tratamento isonômico aos credores, em estrita observância ao princípio par conditio creditorum. 5. O direito de preferência, contudo, não prevalece frente aos privilégios de direito material existentes anteriormente ao ato de constrição, os quais devem ser respeitados, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. 6. Ex positis, DETERMINO: a) A BAIXA da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo marca/modelo M.BENZ/ATRON 2729K 6X4, placa OVI5158/BA, ano/modelo 2013/2013, devendo a Secretaria certificar nos autos o cumprimento da ordem; b) A EXPEDIÇÃO de ofício, com cópia deste ato, ao Juízo do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Brumado/BA, com a finalidade de observância da ordem preferencial de direito material, informando: - A natureza do crédito: [inserir natureza] - O valor atualizado do débito: R$ [inserir valor] - A data da inserção da restrição judicial: [inserir data] c) A SUSPENSÃO dos atos expropriatórios em relação ao referido veículo nestes autos, haja vista a centralização das medidas satisfativas no Juízo deprecante. 7. Intime-se o exequente para ciência, com prazo de 5 dias para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, data eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz(a) de Direito
Juntada de movimentação processual08/11/2024, 14:15
Expedição de Ofício.08/11/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Nova Geracao Comercial Eletrica Ltda Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:SP149315) Advogado: Marcelo Forneiro Machado (OAB:SP150568)
Executado: Itaguarana S/a Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B) Advogado: Adisea De Oliveira Lima Amaral (OAB:PI10137)
Executado: Paulo Narcelio Simoes Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000290-54.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: NOVA GERACAO COMERCIAL ELETRICA LTDA Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA (OAB:SP149315), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB:SP150568)
EXECUTADO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL e outros Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) DECISÃO 1. Verifica-se que a parte executada encontra-se com pedido de recuperação judicial em curso, tendo sido prorrogado o período de suspiro, até a designação da Assembleia de credores. 2. Por sua vez, nos presentes autos, o título exequendo foi formado judicialmente, sem qualquer impugnação pelo executado, mormente quanto ao valor do débito. É o breve relato. Decido. 3. As execuções contra devedor em recuperação judicial, o Juiz não pode desconsiderar os objetivos desta medida de amparo ao empresário em crise. 4. Embora inexista juízo universal da recuperação judicial, os princípios da preservação da empresa e sua função social devem ser observados, conforme art. 47 da Lei nº 11.101/2005, sem que seja obstado o direito do credor, de buscar a satisfação de seus créditos. 5. Seguindo o escopo da norma, a recuperação judicial tem como finalidade a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade econômica da empresa, a m de evitar a falência. 6. Registre-se que o Juízo onde se processa a recuperação é o competente para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda, ainda que o crédito exequendo seja posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. 7. Sendo assim, não detém este Juízo competência para o processamento da fase de cumprimento do julgado relativamente à constrição patrimonial (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de Julgamento: Brasília (DF), 1º de março de 2018). O arquivamento do feito é, portanto, medida que se impõe. 8. Em face das recorrentes decisões proferidas pelo STJ, que impedem a produção de atos expropriatórios por esta Especializada, e que consideram o Juízo Falimentar competente para prosseguimento das execuções, cabendo tal prerrogativa ao Juízo Falimentar, determino: 9. Observe-se, ainda, que, na espécie, temos crédito de natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo da recuperação judicial, para fins de pagamento de acordo com o plano aprovado. 10. Em consonância com o procedimento da recuperação judicial e observando o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a expedição de certidão de crédito em favor do Exequente, juntando aos autos e notificando-o para seu conhecimento, e providenciar a respectiva habilitação do seu crédito perante aquele MM Juízo 11. A certidão de crédito deverá observar: I - Dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do (s) sócio (s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, informado pelo exequente; V - data da propositura da execução. 12. A expedição e a formação da certidão de crédito é isenta de custas. 13.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000290-54.2017.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. 14. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito
Juntada de certidão07/11/2024, 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas07/11/2024, 14:13
Conclusos para decisão05/11/2024, 15:01
Processo Desarquivado05/11/2024, 14:59
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 29/04/2024 23:59.29/05/2024, 22:59
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 29/04/2024 23:59.29/05/2024, 21:02
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 29/04/2024 23:59.25/05/2024, 19:33
Arquivado Definitivamente03/05/2024, 11:53
Baixa Definitiva03/05/2024, 11:53
Arquivado Definitivamente03/05/2024, 11:52
Juntada de certidão03/05/2024, 11:27
Transitado em Julgado em 29/04/202403/05/2024, 11:22
Publicado Intimação em 08/04/2024.09/04/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202409/04/2024, 03:52
Publicado Intimação em 29/01/2024.08/04/2024, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202408/04/2024, 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/04/2024, 16:27
Conclusos para despacho26/03/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202424/03/2024, 22:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.24/03/2024, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Nova Geracao Comercial Eletrica Ltda Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:SP149315) Advogado: Marcelo Forneiro Machado (OAB:SP150568)
Executado: Itaguarana S/a Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B)
Executado: Paulo Narcelio Simoes Amaral Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 8000290-54.2017.8.05.0134
EXEQUENTE: NOVA GERACAO COMERCIAL ELETRICA LTDA
EXECUTADO: ITAGUARANA S/A, PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 – GSEC, bem como de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte exequente para manifestar sobre a petição e documentos juntados no evento 428192611 e seguintes. Prazo 15 dias. Ituaçu - BA, 25 de janeiro de 2024 ALINE BRITO SARMENTO Analista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000290-54.2017.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu14/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 21:12
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 19/02/2024 23:59.28/02/2024, 05:54
Conclusos para despacho26/02/2024, 10:52
Juntada de Petição de outros documentos15/02/2024, 12:57
Publicado Intimação em 26/01/2024.27/01/2024, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202427/01/2024, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/01/2024, 09:51
Ato ordinatório praticado25/01/2024, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/01/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/11/2023, 08:41
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 15:18
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 21/09/2023 23:59.24/10/2023, 18:23
Conclusos para decisão24/10/2023, 08:01
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 18:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.07/10/2023, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202307/10/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/10/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/10/2023, 14:39
Ato ordinatório praticado05/10/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/09/2023, 14:56
Ato ordinatório praticado26/09/2023, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/09/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 11:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.07/09/2023, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202307/09/2023, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/08/2023, 11:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)25/08/2023, 11:50
Outras Decisões24/08/2023, 15:30
Conclusos para despacho09/11/2022, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/11/2022, 13:55
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 11:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.02/11/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202202/11/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2022, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2022, 09:36
Ato ordinatório praticado11/10/2022, 09:36
Juntada de certidão24/08/2022, 08:42
Juntada de certidão23/08/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente04/07/2022, 10:43
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud03/03/2022, 15:43
Conclusos para despacho24/02/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/02/2022, 10:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução23/02/2022, 14:06
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 28/10/2021 23:59.29/10/2021, 02:54
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 28/10/2021 23:59.29/10/2021, 02:54
Publicado Intimação em 04/10/2021.15/10/2021, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202115/10/2021, 16:54
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud04/10/2021, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/10/2021, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/10/2021, 09:08
Proferido despacho de mero expediente01/10/2021, 09:08
Conclusos para despacho27/09/2021, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2021, 11:03
Juntada de certidão27/09/2021, 10:58
Juntada de certidão21/09/2021, 11:36
Proferido despacho de mero expediente19/08/2021, 17:31
Conclusos para despacho01/06/2021, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2021, 20:45
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 17/05/2021 23:59.18/05/2021, 02:33
Juntada de Petição de outros documentos13/05/2021, 15:36
Publicado Intimação em 23/04/2021.25/04/2021, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202125/04/2021, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/04/2021, 13:47
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 16:23
Publicado Intimação em 08/04/2021.09/04/2021, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202109/04/2021, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/04/2021, 08:27
Proferido despacho de mero expediente05/04/2021, 09:55
Conclusos para decisão06/11/2019, 09:11
Juntada de Petição de petição01/11/2019, 14:09
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 29/10/2019 23:59:59.30/10/2019, 00:11
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 29/10/2019 23:59:59.30/10/2019, 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2019.01/10/2019, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/10/2019, 02:10
Expedição de intimação.27/09/2019, 09:35
Ato ordinatório praticado27/09/2019, 09:32
Juntada de Certidão27/09/2019, 09:09
Decorrido prazo de ITAGUARANA S/A em 08/08/2019 23:59:59.09/08/2019, 01:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/07/2019, 13:44
Expedição de intimação.25/06/2019, 13:30
Proferido despacho de mero expediente10/06/2019, 15:38
Juntada de Petição de petição11/04/2019, 17:27
Decorrido prazo de ITAGUARANA S/A em 03/08/2018 23:59:59.28/02/2019, 16:21
Conclusos para despacho04/09/2018, 12:25
Juntada de Petição de petição31/08/2018, 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2018, 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado13/07/2018, 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2018, 09:21
Expedição de citação.11/06/2018, 09:18
Expedição de Mandado.11/06/2018, 08:39
Concedida a Medida Liminar05/06/2018, 17:09
Decorrido prazo de MARCELO FORNEIRO MACHADO em 25/10/2017 23:59:59.26/10/2017, 02:45
Conclusos para despacho19/10/2017, 10:57
Juntada de Petição de petição18/10/2017, 14:52
Publicado Intimação em 18/10/2017.18/10/2017, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/10/2017, 00:40
Publicado Intimação em 18/10/2017.18/10/2017, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/10/2017, 00:40
Ato ordinatório praticado16/10/2017, 09:22
Distribuído por sorteio10/10/2017, 17:41