Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8079485-31.2019.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sertanejo Comercial De Alimentos E Transportes Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8079485-31.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SERTANEJO COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do AR negativo. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8079485-31.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Salvador/BA - 13 de setembro de 2022. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juiz de Direito Titular