Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Antonio Santos De Jesus Advogado: Mariana Florentino Vanderlei Paiva (OAB:BA38861) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943)
Requerido: Benjamim Santana Cardoso Miranda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000802-06.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: JOSE ANTONIO SANTOS DE JESUS Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), Mariana Florentino Paiva Paolilo Castro registrado(a) civilmente como MARIANA FLORENTINO VANDERLEI PAIVA (OAB:BA38861)
REQUERIDO: BENJAMIM SANTANA CARDOSO MIRANDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000802-06.2020.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO ajuizada por JOSE ANTONIO SANTOS DE JESUS em face de BENJAMIM SANTANA CARDOSO MIRANDA – ME, devidamente qualificados nos autos. Despacho em ID 410944507 determinando o recolhimento das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em ID 416070653. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. P.R.I. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO