Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jailson Pereira Assuncao Advogado: Leonardo Cruz E Araujo (OAB:BA28977)
Reu: União Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Sétimo Dia Advogado: Dyogo Weber Barbosa (OAB:BA51017) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503081-32.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JAILSON PEREIRA ASSUNCAO Advogado(s):. registrado(a) civilmente como LEONARDO CRUZ E ARAUJO (OAB:BA28977)
REU: UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA Advogado(s): DYOGO WEBER BARBOSA (OAB:BA51017) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503081-32.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO, COM CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL C/C MEDIDA CAUTELAR proposta por JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO, em face da UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, qualificados na inicial. Narra o autor, em síntese, que é membro da Igreja Adventista de Voluntários da Pátria, uma das congregações que compõem a Associação Bahia Central, sediada em Feira de Santana. Questiona a forma como a ré foi constituída, a falta de transparência e a ausência de participação dos membros nas deliberações, assembleias e composição das mesas diretoras, além de alegar que a ré apenas tem sua existência prevista no estatuto, sem registro. Assim, buscou, em sede liminar, a suspensão do exercício da posse do Presidente e do secretário, para que, no mérito, fosse declarada nula a assembleia que os empossou, requerendo ainda a prestação de contas, fiscalização pela Receita Federal, direito ao voto e participação, nova eleição e constituição de nova entidade. A inicial veio instruída com documentos (Id. 71298037/ 71298041). Em contestação (Id. 71298068), a ré arguiu preliminar de incompetência em relação à matéria, afirmando que não cabe intervenção estatal para dirimir sobre regras de conduta e organização da Entidade Religiosa; ilegitimidade ativa, alegando que o fato de contribuir com o dízimo, não vincula a participação do fiel na integralidade das decisões e para pleitear a prestação de contas da Igreja, por ser um ato voluntário e de doação. No mérito, noticia a existência de outros processos tentados pelo autor, desconhecendo as alegações apresentadas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, (Id. 71298103). Audiência de conciliação (Id. 71298117). E novamente, (Id. 71298122). Certidão do cartório, noticiando a existência do processo de n° 0503082-17.2014.8.05.0150, que possui inicial quase idêntica à presente ação. (Id. 139600465). Intimados para outras provas, requereu o autor o saneamento do feito (Id. 182057570 e Id. 182056948). DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos. Da análise dos autos, a parte ré argui preliminar de incompetência em razão da matéria. O próprio Estado desempenha papel garantidor para que qualquer indivíduo tenha liberdade religiosa, não cabendo agir fora do limite para restringir ou procurar embaraçar o funcionamento de entidades religiosas. Também deve-se anotar que o Estado é laico, e o art. 5°, caput, da Carta Magna diz que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; " O conflito apresentado evoca a garantia estatal denominada de inafastabilidade da jurisdição oficial do Estado. Significando que haverá atuação Estatal, se necessário, nos limites expostos pela própria Lei. Partindo desta premissa, é possível que o conflito que não se resolveu extrajudicialmente, e possui a necessidade da tutela jurisdicional, será útil, à medida que entende que o processo lhe trará algum proveito. Ademais, o E. 143 do CEJ, dispõe que: a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. Por tais razões, rejeito a preliminar invocada. Quanto a ilegitimidade ativa também invocada, à luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, estão adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Da narrativa dos autos, dos próprios processos noticiados pela acionada e, inclusive, pela juntada de outra ação cuja redação da inicial é idêntica a desta ação, colacionada pelo Cartório (Id. 139600465), o autor é membro/frequentador/assistente/simpatizante de uma igreja, que é uma organização religiosa. De acordo com o julgamento do acordão em grau de recurso, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), afirmou que a legitimidade processual independe da parte autora integrar a administração da igreja: "Nada obsta que, na condição de fiel da igreja, o autor postule a realização de assembleia, prestação de contas referente às contribuições com o pagamento de dízimos, doações realizadas, aluguel do imóvel, compra de móveis, entre outros atos praticados pelos diretores da instituição." (AC 8000436-08.2021.8.05.0150); Ou seja, um fiel/membro de igreja não precisa fazer parte da administração da entidade para ter legitimidade processual para exigir em juízo a prestação de contas da instituição religiosa. Assim, afasto a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares, no mérito: Observa-se que a ata da assembleia geral questionada, realizada no dia 11/11/2012, foi levada a registro em pessoa jurídica, no dia 16 de novembro de 2012, sob o n° 2605 e averbado ao n° 611, conforme (Id. 71298093). Tal registro, junto ao Oficial de Registro da Pessoa Jurídica leva à presunção da observância da regularidade formal, porém, isso não impede questionamentos em juízo. No entanto, após a análise dos questionamentos apresentados na petição inicial, não se identifica nenhuma situação de nulidade. Sabe-se que um Estatuto serve para estabelecer regras de organização e funcionamento, a fim de garantir uma convivência harmônica e democrática entre aqueles que fazem parte da entidade. Não houve comprovação de que a ré deixou de observar as regras para realizar a respectiva assembleia; ao contrário, esta informou que, de acordo com as diretrizes do próprio estatuto, observou o prazo de 30 dias para realizar a reunião. Nesta senda, dentre os questionamentos do autor, tem-se a ausência de participação na votação para eleição dos membros diretores, bem como pugna pela anulação da respectiva assembleia que, à época, os elegeram. De acordo com o manual da igreja, haverá delegados indicados para representarem os membros. Isso porque, tendo um número expressivo de fiéis, caberia cada igreja eleger um delegado ou mais (a cada 500 membros/fiéis), para representa-los. “As igrejas da Associação elegem delegados para representá-las nos concílios da Associação” e “Os delegados se tornam os representantes da igreja para, unidos aos delegados de outras igrejas, tratar de todos os assuntos administrativos que forem trazidos perante a Assembleia da Associação.” (Id. 71298084). Observa-se que o direito de voto e participação do autor e dos demais membros não foi suprimido, tendo em vista a possibilidade de eleição de representantes para tal fim. Não há óbice quanto às organizações representativas como essa. Ainda, dentre as disposições observadas naquele Estatuto, tem-se que este só poderia ser aprovado ou alterado por 2/3 dos membros delegados. No artigo 27 do Estatuto da ré, dispõe que o mandato dos membros da comissão diretora possui duração de 05 (cinco) anos. (Id. 71298095). Diante disso, observo que o pedido da parte autora no que diz respeito à suspensão do mandato já foi encerrado, tendo em vista que à época da propositura da presente demanda, em 2014, estava em curso o referido mandato, tendo finalizado desde 2018. Desta forma, observando que o mandato que buscara anular se encontra encerrado, tem-se, no presente caso, a perda do objeto em relação ao pedido de anulação da assembleia realizada no dia 11/11/2012, ante a existência de fato superveniente por força do tempo. Quanto ao pedido de prestação de contas, cumpre registrar que eventual existência de uma norma estatutária que concede à Assembleia Geral a competência para aprovar as contas não diminui o direito do requerente de buscar individualmente a prestação de contas pela diretoria, visando garantir a transparência na administração dos valores da instituição religiosa em questão. A norma estatutária não deve ser utilizada como justificativa para que os diretores da entidade deixem de cumprir seus deveres. Nesta linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - MEMBRO - LEGITIMIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA - CASSAÇÃO - TESE APLICADA. O membro de associação religiosa é parte legítima ativa, e tem interesse processual em exigir contas da associação religiosa, pelo que desafia cassação a sentença recorrida de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual. A tese aplicada é de que a associação de caráter religioso administra recursos provenientes de doações ou dízimos, pelo que administra bens e valores alheios, devendo, portanto, prestar contas a todos os membros efetivos. O fato da associação religiosa receber doações ou dízimos não retira de seus administradores a obrigação de dizer aos colaboradores onde os recursos foram aplicados, haja vista que existe um fim comum de união e respeito que deve ser explicitado. Os arts. 44 a 60 do CC não isentam a associação religiosa de prestar de contas aos membros/associados. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000221868953001 MG. Jurisprudência. Acórdão. Data de publicação: 30/11/2022). (negritei). Por fim, pontuo que a Receita Federal é um órgão independente do Judiciário, cujo papel é o de fiscalização, enquanto este juízo exerce o papel de julgador. Qualquer eventual necessidade de fiscalização pode e deve ser solicitada diretamente àquele órgão pela pessoa interessada. Assim, considerando a ausência de comprovação de irregularidade no estatuto, bem como na forma de votação e participação do membro da igreja e a perda de objeto em relação à anulação do mandato dos membros diretores, os autos deverão prosseguir apenas em relação à prestação de contas.
Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pelo JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO, em face de UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, qualificados, devendo o requerido exibir, no prazo de 15 dias (nos termos do art. 550, §5°, do CPC), o demonstrativo de receitas e despesas do período do mandato questionado (2012), pelo período do quinquênio; A questão da sucumbência será analisada na segunda fase. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.