Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Neto & Neto Ltda Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:BA49289) Advogado: Jose Raimundo Dos Santos (OAB:BA64531)
Reu: Oseas Santos Oliveira Neto Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:BA49289) Advogado: Jose Raimundo Dos Santos (OAB:BA64531)
Reu: Leila Christianne Santos Borges Oliveira Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:BA49289) Advogado: Jose Raimundo Dos Santos (OAB:BA64531) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0504757-20.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: NETO & NETO LTDA e outros (2) Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289), JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB:BA64531) DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem queira mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o direito).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0504757-20.2018.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc …. Por conduto de advogado legalmente constituído, via presente monitória, pretende o Banco do Brasil S/A haver dos demandados a importância de R$48.777,41, atualizada até 06.11.2018, decorrente do alegado inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa, através de seu Termo de Cláusulas Especiais nº 001.913.363, no valor de R$ 24.212,00 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais), firmado em 08.04.2014 3 com vencimento avençado para 15/12/2018. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. Os demandados revidaram - id 319414746 -, em cuja peça disseram que “empréstimo foi contratado para aquisição de uma moto, a qual seria usado no desenvolvimento das atividades diárias”. Entretanto, “em função de várias dificuldades pelas quais passava a empresa, suas atividades foram encerradas, ficando os Requeridos impossibilitados de honrar os compromissos assumidos, levando-a à inadimplência completa junto aos seus credores” (sic). Lançaram proposta de acordo (devolução da moto e mais a quantia de R$2.000,00). Houve impugnação ao revide – id 319414754. Relatados, decido. Inicialmente, recebo a contestação como embargos mobnitórios. Doutrinariamente, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito. Com efeito, para a admissibilidade da ação monitória, não tem o autor o ônus de provar a causa debendi, bastando, para esse fim, a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si um crédito e não se revista de eficácia executiva. No particular dos autos, esse documento é o contrato Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa, através de seu Termo de Cláusulas Especiais nº 001.913.363, no valor de R$ 24.212,00 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais), firmado em 08.04.2014 3 com vencimento avençado para 15/12/2018. A fundamentação dos embargados balda de espeque jurídico. Da peça defensiva emerge cristalina confissão de inadimplemento. Por conseguinte, não fez ela, a embargante, prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado/autor. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, rejeito os presentes embargos monitórios e, por via de consequência, restam constituídos de pleno direito o título em cobrança em título executivo judicial, condenando a embargante ao pagamento, em favor do embargado/autor, da quantia de R$, R$48.777,41, atualizada até 06.11.2018- devidamente corrigida pelo INPC e com juros de 1% até a data da efetiva paga, prosseguindo-se o feito, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC, no que couber. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e nos honorários do patrono do embargado, ora arbitrados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. P. R. Intimem-se. Ilhéus, 04 de fevereiro 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito